A LEI DE IMPROBIDADE E A PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS
DOI:
https://doi.org/10.12957/rfd.2016.23668Palavras-chave:
Improbidade, Benefícios fiscais ou creditícios. Proporcionalidade, Desconsideração da personalidade jurídica,Resumo
O artigo analisa, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual deve ser a abrangência objetiva e subjetiva da sanção de proibição de “receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário ...” (art. 12, I, II e III da lei 8.429, de 1992).
DOI: 10.12957/rfd.2016.23668
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