A LEI DE IMPROBIDADE E A PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS

Autores

  • Carlos Ari Sundfeld FGV Direito SP
  • Rodrigo Pagani de Souza Faculdade de Direito da USP

DOI:

https://doi.org/10.12957/rfd.2016.23668

Palavras-chave:

Improbidade, Benefícios fiscais ou creditícios. Proporcionalidade, Desconsideração da personalidade jurídica,

Resumo

O artigo analisa, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qual deve ser a abrangência objetiva e subjetiva da sanção de proibição de “receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário ...” (art. 12, I, II e III da lei 8.429, de 1992).

DOI: 10.12957/rfd.2016.23668

Biografia do Autor

Carlos Ari Sundfeld, FGV Direito SP

Professor Titular da FGV Direito SP, Doutor e Mestre em Direito pela PUC/SP e Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP. Email: carlos.sundfeld@fgv.br

Rodrigo Pagani de Souza, Faculdade de Direito da USP

Professor da Faculdade de Direito da USP, Doutor e Mestre pela mesma instituição e Master of Laws pela Universidade de Yale. Email: rodrigo.pagani@usp.br

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Publicado

2016-06-25

Como Citar

Sundfeld, C. A., & de Souza, R. P. (2016). A LEI DE IMPROBIDADE E A PROIBIÇÃO DE RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. Revista Da Faculdade De Direito Da UERJ - RFD, (29), 27–48. https://doi.org/10.12957/rfd.2016.23668