O papel das Diretivas Antecipadas como respaldo legal ao médico com paciente idoso com demência

Autores

  • Jéssica T. Casella Hospital Adventista Silvestre, Rio de Janeiro, Brasil.
  • Virgílio G. Moreira Laboratório de Envelhecimento Humano - GeronLab. Faculdade de Ciências Médicas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil.

DOI:

https://doi.org/10.12957/rhupe.2017.37649

Resumo

Introdução: Observa-se uma transição demográfica em escala mundial. O prolongamento da sobrevida das pessoas idosas, aliada ao avanço no tratamento de doenças crônicas têm aumentado a prevalência de pessoas funcionalmente dependentes. O avanço dos recursos propedêuticos e terapêuticos da medicina nas últimas décadas trouxe a distanásia como efeito colateral. Fenômeno relativamente recente na sociedade tem suscitado discussões de cunho clínico, bioético e jurídico, com a finalidade de equacionar dilemas e modernizar as leis, adaptando-se a essa nova realidade. Objetivos: Analisar o papel das Diretivas Antecipadas de Vontade no contexto do cuidado paliativo. Metodologia: Foi realizada uma revisão narrativa investigando artigos publicados na Revista de Bioética do Conselho Federal de Medicina do Brasil e suas últimas resoluções nos últimos dez anos. Para tanto, foram levantados dados atuais, no contexto jurídico, analisando o respaldo legal do processo decisório a cargo do médico geriatra. Resultado: Foram identificados nove artigos e três resoluções principais. Conclusões: No Brasil ainda não há legislação específica sobre o tema. Apesar do novo Código de Ética Médica ter representado um grande avanço, não foi suficiente ainda para introduzir essa prática na relação médico-paciente. Atualmente, as Diretivas Antecipadas de Vontade são válidas à luz das normas constitucionais vigentes.
Descritores: Diretivas antecipadas; Doença de Alzheimer; Bioética.

Biografia do Autor

Jéssica T. Casella, Hospital Adventista Silvestre, Rio de Janeiro, Brasil.

Hospital Adventista Silvestre, Rio de Janeiro, Brasil.

Virgílio G. Moreira, Laboratório de Envelhecimento Humano - GeronLab. Faculdade de Ciências Médicas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil.

Laboratório de Envelhecimento Humano - GeronLab. Faculdade de Ciências Médicas. Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Brasil.

Referências

Ramos LR, Veras RP, Kalache AA. Envelhecimento populacional: uma realidade brasileira. Rev. Saúde. Publ. 1987;21:211-224.

Jorm AF, Korten AE, Henderson AS. The prevalence of dementia: a quantitative integration of the literature. Acta Psychiatr Scand. 1987;76:465-479.

Lopes MA, Bottino CMC. Prevalência de demência em diversas regiões do mundo. Análise dos estudos epidemiológicos de 1994 a 2000. Arq. Neuro-psiquiatr. Mar. 2002;60(1):61-69.

Alzheimer`s Disease International. World Alzheimer report 2015: the global impact of dementia an analysis of prevalence, incidence, cost and trends. London; 2015. http://www.alz.co.uk/research/world-report-2015 [acessado em 27 de agosto de 2015].

Freitas EV, Py L (Org.).Tratado de Geriatria e Gerontologia. 3. ed. [Reimpr]. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2013.

Figueiredo AM. Bioética clínica e sua prática. Revista Bioética, 2011;19(2): 343-58.

Pessini L, Siqueira JE. Bioética, envelhecimento humano e dignidade no adeus a vida. In: Freitas EV, Py L. (Org). Tratado de geriatria e gerontologia. 3ª ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 2011. p.107-16.

Gracia D. Pensar a bioética: metas e desafios. São Paulo: Loyola; 2010.

Beauchamp TL, Childress JF. Principles of biomedical ethics. New York: Oxford University Press; 1979.

Marques Filho J. Bioética clínica: cuidando de pessoas. Rev. Bras. Reumatol. 2008 Jan./Feb;48(1):31-3.

Hall S, Petckova H, Tsouros A, et al. World Health Organization: Palliative care for older people: better practices. Copenhagen, Dinamarca: World Health Organization; 2011.

Chaves JHB. Cuidados paliativos na pratica medica: contexto bioético. Rev. Dor [online]. 2011;12(3):250-255.

Forte DN. Associações entre as características de médicos intensivistas e a variabilidade no cuidado ao fim de vida em UTI [tese]. São Paulo: , Faculdade de Medicina; 2011 [citado 2018-08-17]. doi:10.11606/T.5.2011.tde-07122011-124313.

Conselho Federal de Medicina, Resolução CFM n1995, de 31 de agosto de 2012. Anexo Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. (internet).(acesso 30 de out.2014).Disponível em http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2012/1995_2012.pdf

Monteiro da Cruz ML. A Licicitude Civil da Prática da Ortotanásia por Médico em Respeito à Vontade Livre do Paciente. Revista Bioética. 2013;21(3):405-11.

Torre JHR. Ortotanásia não é homicídio nem eutanásia. In: Moritz, R.D. (Câmara técnica sobre a Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos do Conselho Federal de Medicina). Conflitos bioéticos do viver e do morrer da morte. Brasília: CFM; 2011, p. 157-184; Disponível também em: http://www.portalmedico.org.br.

Toledo K. Justiça Federal derruba liminar e libera prática da ortotanásia no País. O Estado de S. Paulo, 2010, Dez 4.

Conselho Federal de Medicina, Resolução n .1.805, de 9 de novembro 2006 Disponível: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2006/1805_2006.htm

Conselho Federal de Medicina. Resolução no 1.995, de 31 de agosto de 2012. Dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes. [Internet]. (acesso 13 nov. 2012). Disponível: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/2012/1995_2012.htm Anexo.

Mariz R. O direito de morrer: a hora do adeus. Correio Braziliense, 25 abr. 2012; Caderno bem estar: 57.

Downloads

Publicado

2018-12-06

Edição

Seção

Artigos