ONLINE COURTS: UM MODELO A CONSIDERAR NO SISTEMA PORTUGUÊS?
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2023.76138Palavras-chave:
inteligência artificial, tecnologia, smart justice, Tribunais em linha, devido processo legal tecnológico.Resumo
No contexto da quarta revolução industrial (4.0), em que a inteligência artificial e a tecnologia autónoma influenciam, inevitavelmente, a administração da justiça, é o momento para questionar a aplicação do novo paradigma da smart justice no ordenamento português, através da criação de tribunais em linha para a resolução de litígios internos. No plano europeu, atendendo à Estratégia de Justiça Eletrónica para 2019-2023 (2019/C 96/04) e ao Plano de acção para a justiça eletrónica europeia para 2019-2023 (2019/C 96/05), o reforço da resolução de litígios em linha está perfeitamente integrado nas linhas gerais do quadro europeu da e-justice, o que deve motivar os Estados-Membros a reflectir sobre esta temática. Partindo do enquadramento tecnológico e político actual, favorável à discussão das implicações de uma justiça algoritmizada, e considerando modelos já existentes em ordenamentos estrangeiros, o presente estudo visa: i) analisar os modelos existentes de tribunais em linha, na perspectiva da sua evolução de sistemas privados para sistemas públicas; ii) descrever os mecanismos de resolução de litígios em linha, enquanto sistemas multiportas, que conjugam meios autocompositivos e heterocompostivos de resolução de litígios; iii) avaliar as fragilidades de um sistema público de on line dispute resolution (ODR), que inclua uma vertente heterocompositiva vinculativa, assim como a sua conformidade com os princípios fundamentais de Direito Processual Civil; iv) equacionar a necessidade de um due process tecnológico; v) considerar a possibilidade de implementação de uma experiência piloto no ordenamento português, circunscrita à resolução de litígios relacionados com determinadas matérias e associada à desterritorialidade dos julgados de paz. A análise destas temáticas contribuirá para promover a implementação de mecanismos que permitam a prevenção de litígios, contribuam para a sua resolução pela via consensual e privilegiem o acesso à justiça, sem que, no entanto, se deixem de assegurar as garantias processuais fundamentais, procurando uma solução de compromisso e equilíbrio.
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