MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS CABEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS?

Autores

  • Marcos Youji Minami Doutor e Mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA). https://orcid.org/0000-0002-3788-3244
  • Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes Mestra pela Universidade do Porto; Bacharela pela Universidade Regional do Cariri; Professora da Universidade Paraíso (UniFAP).
  • Shayana Sarah Vieira de Andrade Mousinho Universidade Regional do Cariri (URCA). https://orcid.org/0000-0002-5188-7700

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2021.59111

Palavras-chave:

Juizados Especiais, Celeridade, Medidas Executivas Atípicas

Resumo

A partir de uma decisão que negou medida coercitiva nos juizados com base na celeridade e informalidade, este artigo objetiva analisar se o uso de medidas executivas atípicas viola as normas fundamentais regentes dos juizados especiais estaduais e distrital. A pesquisa foi feita a partir de análise de doutrina e decisões que trataram do tema debatido, direta ou indiretamente. Conclui-se que os juizados especiais não se resumem à celeridade ou simplicidade e que o uso de medidas atípicas nessas estruturas não viola seus preceitos fundamentais e não é algo incompatível com a Lei 9.099/95.

Biografia do Autor

Marcos Youji Minami, Doutor e Mestre pela Universidade Federal da Bahia (UFBA); Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC); Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA).

Doutor e Mestre em Direito Público (UFBA); Bacharel em Direito (UFC); Membro da Associação Norte e Nordeste de Professores de Processo (ANNEP) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual Civil (IBDP); Professor da Universidade Regional do Cariri (URCA).

Nadinne Sales Callou Esmeraldo Paes, Mestra pela Universidade do Porto; Bacharela pela Universidade Regional do Cariri; Professora da Universidade Paraíso (UniFAP).

Mestre em Ciências Jurídico-Políticas (Universidade do Porto); Professora do Curso de Direito e pesquisadora dos temas Acesso à Justiça, Direito Civil e Direito da Criança e do Adolescente (UniFAP); Defensora Pública Estadual (DPGE-CE).

Shayana Sarah Vieira de Andrade Mousinho, Universidade Regional do Cariri (URCA).

Bacharelanda em Direito (URCA); pesquisadora dos temas relacionados aos Direitos Humanos Fundamentais (GEDHUF-URCA) e Direito Internacional dos Direitos Humanos (GEDAI-UFC); monitora da disciplina de Direito Internacional Público (URCA) e bolsista FUNCAP-URCA.

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Publicado

2021-09-09

Como Citar

Minami, M. Y., Sales Callou Esmeraldo Paes, N., & Vieira de Andrade Mousinho, S. S. (2021). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS CABEM NOS JUIZADOS ESPECIAIS?. Revista Eletrônica De Direito Processual, 22(3). https://doi.org/10.12957/redp.2021.59111