O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO EM FACE DE TERCEIROS À LUZ DE SÉRGIO CRUZ ARENHART: UM MUSEU DE GRANDES NOVIDADES COM O ADVENTO DO CPC/15

Autores

  • Vitor Henrique Melo de Albuquerque Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2022.57739

Palavras-chave:

terceiros, efetivação, deveres, sujeição, contraditório

Resumo

É possível extrair do sistema processual a autorização para a aplicação de medidas de efetivação em face de terceiros, isso em decorrência dos deveres imputados a todos indistintamente, da sujeição aos efeitos da decisão e do poder geral de efetivação estruturado no CPC/15. Essa realidade já havia sido constatada por importante trabalho escrito de Sérgio Cruz Arenhart no início do século passado, tendência que se revigorou com a atual lei processual. Em contrapartida, ninguém pode ser prejudicado sem o devido processo legal, de modo que a participação em contraditório é elementar para o que se analisa.

Biografia do Autor

Vitor Henrique Melo de Albuquerque, Universidade Federal de Alagoas, Maceió, AL

Mestrando em Direito Público na Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Membro do Núcleo de Estudos em Analítica Processual e Processo Civil Aplicado - NEAPA (UFAL). Membro do Observatório de Pesquisa Processualistas, projeto vinculado ao Grupo de Pesquisa em Processo Civil Contemporâneo (UFC). Auxiliar na editoração da Revista Eletrônica do Mestrado em Direito da UFAL. Advogado.

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Publicado

2021-12-31

Como Citar

Albuquerque, V. H. M. de. (2021). O PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO EM FACE DE TERCEIROS À LUZ DE SÉRGIO CRUZ ARENHART: UM MUSEU DE GRANDES NOVIDADES COM O ADVENTO DO CPC/15. Revista Eletrônica De Direito Processual, 23(1). https://doi.org/10.12957/redp.2022.57739