A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, COMPETÊNCIA, E PRONUNCIAMENTO QUE A DECRETA

Autores

  • Rodrigo Reis Mazzei Universidade Federal do Espírito Santo
  • Tiago Figueiredo Gonçalves Universidade Federal do Espírito Santo

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.54213

Palavras-chave:

Dissolução parcial de sociedade. Preservação da empresa. Competência. Pronunciamento que a decreta

Resumo

O texto tem por objeto o estudo do procedimento da dissolução parcial de sociedade, regulado entre os arts. 599 e 609 do CPC/15. Mais especificamente, centra-se a análise no princípio da preservação da empresa, como fundamento para a tutela voltada à dissolução parcial da sociedade, na competência para o processamento e o julgamento da ação de dissolução parcial, e no pronunciamento que decreta a dissolução parcial e que determina a apuração de haveres

Biografia do Autor

Rodrigo Reis Mazzei, Universidade Federal do Espírito Santo

Pós-doutorado pela UFES, Doutor pela FADISP e Mestre pela PUC-SP. Professor da graduação e do mestrado da UFES. Advogado. Vitória/ES.

Tiago Figueiredo Gonçalves, Universidade Federal do Espírito Santo

Doutor e Mestre pela PUC/SP. Professor da graduação e do mestrado da UFES.

Downloads

Publicado

2020-09-01

Como Citar

Mazzei, R. R., & Gonçalves, T. F. (2020). A DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015: PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, COMPETÊNCIA, E PRONUNCIAMENTO QUE A DECRETA. Revista Eletrônica De Direito Processual, 21(3). https://doi.org/10.12957/redp.2020.54213