UMA CRENÇA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA SE SUBSISTEM OBJEÇÕES SEM RESPOSTA – OU A OBVIEDADE NECESSÁRIA DO ART. 489, § 1.º, IV, DO CPC

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2021.51247

Palavras-chave:

Crenças, Fundamentação, Dever de motivação

Resumo

Em um cenário de crescente protagonismo do Poder Judiciário, adquirem ainda maior relevo mecanismos destinados a controlar racionalmente a atividade de seus membros, dentre os quais se destaca o dever de fundamentar decisões judiciais. Neste artigo, parte-se da hipótese de que é indispensável, para que uma decisão seja considerada fundamentada, que nela se refutem todas as objeções que lhe tenham sido levantadas, e que sejam, em tese, capazes de infirmá-la. A partir de pesquisa bibliográfica, seguindo metodologia hipotético dedutiva e falibilista, verificar-se-á se tal conjectura decorre, e é compatível, não só com princípios constitucionais processuais, a exemplo do direito de petição, da ampla defesa e do contraditório, mas com a própria compreensão da Epistemologia a respeito da fundamentação do conhecimento e das crenças em geral. Verificar-se-á, com isso, se o art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, caso se conclua que enuncia o óbvio, é aplicável a outros subsistemas processuais, a exemplo do administrativo, do trabalhista ou do penal, independentemente do que disponha a legislação infraconstitucional específica.

Biografia do Autor

Hugo de Brito Machado Segundo, Universidade Federal do Ceará Centro Universitário Christus - Unichristus

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2000). Mestre em Direito (área de concentração: ordem jurídica constitucional) pela Universidade Federal do Ceará (2004). Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (2009). Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Coordenador do Grupo de Pesquisas sobre "Democracia e Finanças Públicas", junto à Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará. Foi coordenador do Programa de Pós-Graduação (Mestrado/Doutorado) da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará (2012-2016). Professor do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário Christus (Unichristus). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT e do Instituto Cearense de Estudos Tributários - ICET. Visiting Research Scholar na Wirtschaftsuniversität, Viena, Áustria (2012-2013, 2015-2016 e 2018).

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Publicado

2021-05-03

Como Citar

Machado Segundo, H. de B. (2021). UMA CRENÇA NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA SE SUBSISTEM OBJEÇÕES SEM RESPOSTA – OU A OBVIEDADE NECESSÁRIA DO ART. 489, § 1.º, IV, DO CPC. Revista Eletrônica De Direito Processual, 22(2). https://doi.org/10.12957/redp.2021.51247