A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS JUROS DE MORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 24 DA LEI N º 11.457/2007
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2020.50800Palavras-chave:
Processo administrativo fiscal, Juros de mora, Princípio da simetria.Resumo
Este texto apresenta uma breve reflexão sobre a exigência dos juros de mora no curso do processo administrativo fiscal após a transcorrência do prazo legal de 360 dias que o art. 24 da Lei nº.11.457/07 concede para que a Administração Pública profira decisão sobre as defesas apresentadas pelos contribuintes em razão da constituição de crédito tributário. A análise será por meio de pesquisa bibliográfica e análise normativa. A primeira parte trata do prazo para julgamento constante na legislação, da inversão da mora, da observância do princípio da simetria e da necessidade de aplicação de sanção. A segunda parte faz uma análise acerca da jurisprudência e dos princípios que devem ser observados pela Administração Pública, concluindo-se, por fim, pela ilegalidade da cobrança dos juros de mora após a transcorrência do prazo legal para que a administração pública julgue as defesas apresentadas pelos contribuintes no curso do processo administrativo fiscal.Downloads
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