Reexame necessário no CPC/15: dispensa quando houver apelação da Fazenda Pública

Autores

  • Paulo Afonso Brum Vaz Tribunal Regional Federal 4ª Região, ESMAFE e Cesusc

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2020.44767

Palavras-chave:

reexame necessário, dispensa, apelação, fazenda pública

Resumo

O presente artigo analisa o disposto no § 1º do art. 496 do CPC/2015, que trata do reexame necessário em decisões contra a Fazenda Pública, com o fito de questionar e discutir a sua obrigatoriedade quando há recurso voluntário (apelação), tendo em vista que, além da clareza redacional, do ponto de vista da funcionalidade do instituto, havendo apelação, não remanesce qualquer utilidade na sua manutenção no processo civil. É o que se pretende demonstrar a partir de raciocínios indutivos e dedutivos,  análise da doutrina e da jurisprudência.

Biografia do Autor

Paulo Afonso Brum Vaz, Tribunal Regional Federal 4ª Região, ESMAFE e Cesusc

Doutor em direito público (unisinos)

Mestre em Administração da Justiça (FGV)

Desembargador Federal do TRF4

Professor da ESMAFE e CESUSC

Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social - ABDSS

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Publicado

2020-05-07

Como Citar

Vaz, P. A. B. (2020). Reexame necessário no CPC/15: dispensa quando houver apelação da Fazenda Pública. Revista Eletrônica De Direito Processual, 21(2). https://doi.org/10.12957/redp.2020.44767