Definindo precedentes

Autores

  • Gabriel Sardenberg Cunha Universidade Federal do Espírito Santo

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2019.42165

Palavras-chave:

precedente, stare decisis, definição, universalidade, interpretação operativa

Resumo

Sabe-se que o precedente, enquanto forma de justificação dotada da autoridade de quem o promove, invariavelmente incide no fenômeno jurídico, especialmente no particular da argumentação jurídica, e serve para, em maior ou menor grau, conformar o julgamento de casos futuros análogos. Sob essa noção que outrora se firmou a máxima do treat like cases alike, que serve de esteio racional para o sistema comumente designado de stare decisis. Se, pois, é da natureza do precedente ser hábil a conformar, resta, porém, saber-se de fato o que é um precedente; o que faz com que uma decisão judicial passada seja materialmente um precedente para julgamentos futuros. É buscando responder essa pergunta que este trabalho objetiva definir o precedente para ao final dizer-se que precedente será aquela decisão na qual, no momento de sua interpretação pelo juízo futuro, identifica-se: uma pretensão de universalidade calcada no princípio da universalidade do imperativo categórico de Kant, e a ocorrência de um exercício interpretativo operativo capaz de enriquecer as regras legais das quais se vale o direito positivo. Com esses dois critérios permite-se identificar a quais decisões deve ser atribuída a qualidade de precedente para, assim, ser possível sistematizar-se o modelo de precedentes judiciais estatuído pelo Código de Processo Civil de 2015.

Biografia do Autor

Gabriel Sardenberg Cunha, Universidade Federal do Espírito Santo

Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES). Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Advogado. E-mail: gabriel@sbhd.adv.br.

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Publicado

2019-09-02

Como Citar

Cunha, G. S. (2019). Definindo precedentes. Revista Eletrônica De Direito Processual, 20(3). https://doi.org/10.12957/redp.2019.42165