DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (EXEGESE DO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)

Autores

  • Eduardo Augusto Salomão Cambi Universidade Estadual do Norte do Paraná e Universidade Paranaense
  • Marcos Vinícius Tombini Munaro Centro Universitário Fundação Assis Gurgacz (FAG)

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2019.41957

Palavras-chave:

fundamentação – decisão judicial – Código de Processo Civil de 2015 – artigo 489, §1º, do CPC/2015

Resumo

O presente artigo se propõe a abordar o dever de fundamentação das decisões judiciais com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, já que ele considera não fundamentadas as decisões judiciais enquadradas no artigo 489, §1º.

Biografia do Autor

Eduardo Augusto Salomão Cambi, Universidade Estadual do Norte do Paraná e Universidade Paranaense

Professor de Direito Processual Civil

Marcos Vinícius Tombini Munaro, Centro Universitário Fundação Assis Gurgacz (FAG)

Mestre em Direito processual civil e cidadania pela UNIPAR (Universidade Paranaense). Especialista em Direito aplicado pela EMAP (Escola da Magistratura do Estado do Paraná). Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Cascavel. Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Professor do curso de graduação em Direito no Centro Universitário da FAG (Fundação Assis Gurgacz). Advogado e consultor jurídico. 

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Publicado

2019-08-13

Como Citar

Salomão Cambi, E. A., & Tombini Munaro, M. V. (2019). DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (EXEGESE DO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). Revista Eletrônica De Direito Processual, 20(2). https://doi.org/10.12957/redp.2019.41957