DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (EXEGESE DO ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)
Resumo
O presente artigo se propõe a abordar o dever de fundamentação das decisões judiciais com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, já que ele considera não fundamentadas as decisões judiciais enquadradas no artigo 489, §1º.
Palavras-chave
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PDFDOI: https://doi.org/10.12957/redp.2019.41957
Direitos autorais 2019 Eduardo Augusto Salomão Cambi, Marcos Vinícius Tombini Munaro

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