Produção antecipada de prova ou ação autônoma de exibição de documento: a controvérsia sobre a prova documental no CPC/2015
DOI:
https://doi.org/10.12957/redp.2019.40385Palavras-chave:
Processo civil, prova documental, produção antecipada de prova, ação autônoma de exibição, teoria autônoma.Resumo
O intuito do presente artigo é auxiliar na solução de algumas controvérsias doutrinárias que vêm repercutindo na jurisprudência, sobre a possibilidade ou não de se ajuizar uma demanda autônoma de exibição de documento a partir da vigência do CPC/2015, que extinguiu as cautelares nominadas presentes no CPC/73 e instituiu o procedimento de produção antecipada de prova, entendido como a atual consagração do direito à prova. Partindo de uma análise dos institutos do CPC/73 e passando pelas bases principiológicas da reforma operada pelo CPC/2015, distinguem-se três teorias sobre a temática principal da pesquisa: (i) a teoria incidental; (ii) a teoria autônoma; e (iii) a teoria autônoma diferenciada. Defendendo-se a teoria autônoma, sustenta-se ser possível a exibição de documento por meio de demanda autônoma de exibição, desvinculada do rito especial da ação de produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383, do CPC. A produção antecipada de prova documental, assim, pode se dar por três vias: (i) em procedimento cautelar de caráter antecedente (art. 305, do CPC); (ii) em ação de produção antecipada de provas; e (iii) em ação autônoma de exibição de documento, devendo-se atentar à fungibilidade entre os institutos, quando possível e adequado ao resultado útil do processo.
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