O PODER DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA RECURSAL

Autores

  • Tânia d'Able Rocha de Torres Bandeira Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2019.38761

Palavras-chave:

Negócios processuais. Ministério Público. Custos juris. Convenção em matéria recursal. Art. 190 do Código de Processo Civil.

Resumo

O presente trabalho versa sobre a legitimidade do Ministério Público para realizar negócios processuais nas causas em que atue, seja como parte ou como custos juris, especialmente em matéria recursal, analisando se, no contexto do neoprocessualismo, o interesse público tutelado pelo Parquet o impediria ou não de firmar acordos de instância única ou desistência de recurso.

Biografia do Autor

Tânia d'Able Rocha de Torres Bandeira, Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás

Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Escola Superior de Magistratura de Pernambuco. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Tutelas Coletivas e Instrumentos de Defesa da Cidadania pela Faculdade de Ditreito da Fundação Escola Superior do Ministério Público. Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás. Titular da 5ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás-GO, Brasil.

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Publicado

2019-09-02

Como Citar

Bandeira, T. d’Able R. de T. (2019). O PODER DE NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM MATÉRIA RECURSAL. Revista Eletrônica De Direito Processual, 20(3). https://doi.org/10.12957/redp.2019.38761