O ART.376 CPC E A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO: as idas e vindas de um equívoco na legislação processual brasileira.

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2019.38016

Palavras-chave:

Prova do Direito Estrangeiro, Prova processual, art. 376 CPC, Direito Internacional Privado, Processo Civil

Resumo

O presente artigo procura desenvolver uma análise descritiva e crítica sobre a situação do instituto da prova de direito estrangeiro e seu tratamento no art.376 CPC, procurando comprovar a hipótese de que a manutenção da redação do revogado art.337 CPC/73 causa uma estagnação na matéria não compatível com a dinâmica. Com este escopo, o estudo se divide na compreensão da natureza processual do Direito estrangeiro e o significado do termo “prova” quando associado àquele; e, posteriormente, analisa-se como essa natureza influenciou na fórmula legislativa que hoje ainda se manifesta no art.376 CPC, em especial, nas na estagnação da legislação brasileira sobre a matéria.

Biografia do Autor

Paul Hugo Weberbauer, Faculdade de Direito do Recife - UFPE

Professor Adjunto de Direito Internacional Privado

Membro do Grupo de Pesquisa: Integração Regional, Globalização e Direito Internacional.

Ariadnée Abreu de França, OAB-PB

Advogada especialista em Direito Digital e Compliance (OAB/PB nº 16.619). Mestranda em Direito Internacional pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE. Pós graduada em Direito Digital e Compliance pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Natural da Paraíba - Brasil

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Publicado

2019-09-02

Como Citar

Weberbauer, P. H., & de França, A. A. (2019). O ART.376 CPC E A PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO: as idas e vindas de um equívoco na legislação processual brasileira. Revista Eletrônica De Direito Processual, 20(3). https://doi.org/10.12957/redp.2019.38016