A REGRA DA NÃO PRECLUSÃO IMEDIATA DO ART. 1.009, § 1º E A CONJUNÇÃO COM O ART. 278: PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO CPC/2015?

Autores

  • Vinicius Silva Lemos Faculdade de Rondonia - FARO

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2018.29312

Palavras-chave:

sistema de preclusão, protesto antipreclusivo, decisão interlocutória, nulidades

Resumo

O presente estudo analisa a alteração no sistema de preclusão das decisões interlocutórias empreendida pelo novel ordenamento processual, com a visualização de conflito de norma entre o art. 1.009, § 1º e o art. 278 que dispõe sobre as nulidades processuais – relativas e absolutas – e a consequente preclusão. Diante do conflito, analisamos as soluções possíveis diante deste conflito de normas e a tentativa de sistematização das preclusões – das nulidades e das interlocutórias.

Biografia do Autor

Vinicius Silva Lemos, Faculdade de Rondonia - FARO

Advogado. Doutorando em Direito Processual pela UNICAP/PE. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Rondônia – FARO. Professor de Processo Civil na Faculdade de Rondônia - FARO. Coordenador da Pós-Graduação em Processo Civil da Uninter/FAP. Vice-Presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia – IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo – CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO

 

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Publicado

2018-04-03

Como Citar

Lemos, V. S. (2018). A REGRA DA NÃO PRECLUSÃO IMEDIATA DO ART. 1.009, § 1º E A CONJUNÇÃO COM O ART. 278: PROTESTO ANTIPRECLUSIVO NO CPC/2015?. Revista Eletrônica De Direito Processual, 19(1). https://doi.org/10.12957/redp.2018.29312