Considerações sobre o institucionalismo de Maurice Hauriou: bases filosóficas e verificação histórica / Considerations about the institutionalism of Maurice Hauriou: philosophical bases and historical verification

Autores

  • Cláudio de Cicco Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP

DOI:

https://doi.org/10.12957/rqi.2020.43989

Palavras-chave:

Instituição-História-Lei-Justiça-Maurice Hauriou-Lei

Resumo

Objetivo: O presente artigo visa relembrar a produção de um autor que,não se sabe bem por que, anda meio esquecido em nosso país: Maurice Hauriou. Tirou-o do imerecido ostracismo o saudoso Prof.Miguel Reale em seus Fundamentos do Direito,publicado em 4ªedição pela Editora Migalhas,em 2014. Com efeito, trata-se de pensador e jurista francês que trouxe para o cenário jurídico o que considera o máximo problema da Filosofia do Direito: a passagem da situação de fato para o nível imperativo da norma jurídica. Terçaram armas a esse respeito juristas como Émile Durkheim,o criador da Sociologia Jurídica, os neokantianos Rudolf Stammler, Georg Jellinek, Gustav Radbruch, pai do culturalismo jurídico. 

Método: A solução de Maurice Hauriou  mostra ser mais inteligente, pois integra os fatos sociais em torno de um objetivo racionalmente aceito como a busca da ordem social  mais justa, sem considerá-la uma quimera, sem cair em hipóteses arriscadas como ponto de partida, nem reduzir o direito apenas à dimensão normativa, fática ou axiológica.  Veremos que não se trata de caminho inexplorado até então, mas da retomada da crítica contra o racionalismo que, de Descartes a Kant, empolgou a intelectualidade europeia e cujo maior representante no campo político foi Jean-Jacques Rousseau, com enorme repercussão no campo jurídico, tendente a um voluntarismo, transferido da vontade do príncipe para a vontade da multidão, tornando-se secundário o aspecto justiça de uma norma jurídica,de acordo com o cínico aforisma: “Potestas,non sapientia,facit legem”= é o poder, e não a sabedoria que faz a lei.”

Resultados: A crítica veio da Escola Histórica do Direito de Frederico Carlos von Savigny, mas esta, ainda que acertadamente lembrasse a importância da história das nações na formação do direito, soava como nostálgica e mesmo romântica,como defesa do passado para condenar a Revolução Liberal. Não é esta a filosofia de Maurice Hauriou, que se volta para a história com olhar evolucionista e dinâmico na linha de Henri Bergson, por isso considerado por Miguel Reale como o “Bergson da Ciência do Direito”. E Bergson, como se sabe, foi uma reação contra o idealismo kantiano, mostrando pontos de contato entre as ciências humanas e as ciências naturais, no seu clássico livro “L’Évolution Créatrice”(A Evolução Criadora) que logrou ser laureada com o Prêmio Nobel. 

Conclusões finais: Temos que frisar que a grande contribuição de Hauriou é a idéia de instituição. O direito nasce nas instituições de que o Estado é uma espécie importantíssima, mas não a única. No momento em que se discute em nosso país o gigantismo do Estado e se deseja abrir cada vez mais espaço para a sociedade civil, formada por pessoas com dignidade própria, vinculadas por um ideal comum em instituições representativas, este artigo pode ser portador de alguma luz, para basear toda uma revisão de conceitos consagrados dogmaticamente, sem exame crítico algum.

Biografia do Autor

Cláudio de Cicco, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP

Bacharel em Ciências Jurídicas e sociais pela USP; Mestre em Ciências da Comunicação pela USP;Doutor em  Teoria Geral do estado pela PUCSP;lLivre-docente em Filosofia do Direito pela USP. 

Lecionou História e Filosofia do Direito na USP, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação.

Leciona Filosofia do Direito e Teoria Geral do Direito na PUCSP, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação.

  

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Publicado

2020-12-21

Como Citar

Cicco, C. de. (2020). Considerações sobre o institucionalismo de Maurice Hauriou: bases filosóficas e verificação histórica / Considerations about the institutionalism of Maurice Hauriou: philosophical bases and historical verification. REVISTA QUAESTIO IURIS, 13(02), 880–913. https://doi.org/10.12957/rqi.2020.43989