Direito como integridade: um caminho garantista contra o ativismo judicial

Autores

DOI:

https://doi.org/10.12957/rqi.2019.37899

Palavras-chave:

Ativismo, Garantismo, Hermenêutica Filosófica, Direito como Integridade, Equilíbrio.

Resumo

Este artigo tem por objetivo apontar saídas para os excessos cometidos pelos juízes na prestação jurisdicional, buscando um caminho que não diminua a atribuição que a Constituição Federal brasileira reservou ao Poder Judiciário. Através de pesquisa bibliográfica e dos referenciais teóricos de Luigi Ferrajoli, Hans-Georg Gadamer e de Ronald Dworkin, analisam-se as características fundamentais do garantismo e do ativismo, dentro de uma perspectiva hermenêutica, além da concepção do Direito como Integridade. A partir da adequada compreensão dessas questões, busca-se um ponto de equilíbrio na atividade judicial, compatível com o Estado Democrático de Direito. Conclui-se que a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin é o caminho a ser perseguido pelos juízes para a concretização, sem excessos, de suas competências constitucionais.

Biografia do Autor

Alexandre Santos Bezerra Sá, Unifor - Universidade de Fortaleza

Mestrando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. Pós-graduado em Direito público pela Universidade de Brasília – UNB. Juiz de Direito no Estado do Ceará

Nestor Eduardo Araruna Santiago, Unifor

Doutor em Direito, com estágio Pós-Doutoral pela Escola de Direito da Universidade do Minho, Portugal. Professor Titular do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Professor Adjunto do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Ceará. Advogado criminalista

Eduardo Rocha Dias, Unifor

Doutor em Direito. Professor do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Constitucional da Universidade de Fortaleza. Procurador Federal da AGU

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Publicado

2020-02-28

Como Citar

Bezerra Sá, A. S., Eduardo Araruna Santiago, N., & Rocha Dias, E. (2020). Direito como integridade: um caminho garantista contra o ativismo judicial. REVISTA QUAESTIO IURIS, 12(2), 444–464. https://doi.org/10.12957/rqi.2019.37899