A expansão da jurisdição constitucional em três ondas: marcos teóricos, condições facilitadoras e perspectivas futuras

Autores

  • Micheli Pereira de Melo Professora Adjunta da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA)

DOI:

https://doi.org/10.12957/publicum.2017.29203

Palavras-chave:

jurisdição constitucional, modelo norte-americano, modelo europeu, condições facilitadoras, perspectivas futuras.

Resumo

O presente artigo tem por finalidade analisar a expansão da jurisdição constitucional ao redor do mundo. Inicialmente narram-se os marcos de surgimento da jurisdição constitucional nos contextos norte-americano e europeu, apresentando-se as diferenças entre ambos, especialmente no que se refere aos ideais de supremacia da constituição e supremacia da lei. Na sequência analisa-se a expansão da jurisdição constitucional em três ondas. A primeira onda, tendo como marco histórico o julgamento do caso Marbury v. Madison (1803), logo após a declaração de independência dos Estados Unidos. A segunda onda, surgida com o desenvolvimento do modelo de revisão constitucional de Kelsen, originalmente incorporado na Áustria (1920), o qual ganhou maior expressão no pós-guerra, quando os países recém saídos dos regimes facistas importaram o modelo. Por fim, a terceira onda, eclodida nas duas últimas décadas do séc. XX, marcadas pela reconstrução democrática de países ex-comunistas, diante do esfacelamento da União Soviética (1990); e pela redemocratização dos países latino-americanos, recém saídos das ditaduras-militares (1980). O artigo também busca apresentar as condições facilitadoras da expansão da jurisdição constitucional, e da atuação do Poder Judiciário em geral. Tais condições são enunciadas por Tate e Vallinder e Ginsburg, consistindo basicamente no avanço da democracia, do federalismo, a separação dos poderes, a percepção ruim das instituições de decisão política, a ineficácia das instituições mojoritárias, a existência de um catálogo de direitos, o uso dos tribunais por grupos de interesse, pela oposição, etc. Ao finalizar o tópico, argumenta-se que outros fatores políticos, estratégicos e jurídicos estiveram presentes durante o desenvolvimento da expansão da jurisdição constitucional, os quais, mesmo implicitamente, contribuíram para guiar a atuação das Cortes Constitucionais. Enuncia-se que esses fatores explicam, em grande parte, porque atores políticos importantes na estrutura constitucional consentem, e até mesmo apoiam, um Judiciário independente - o qual limita o seu poder político. Aduz-se que tais fatores precisam ser compreendidos para (re)pensar a atuação das Cortes com vistas para o futuro. A quarta e última parte visa uma análise para o futuro da jurisdição constitucional.

Biografia do Autor

Micheli Pereira de Melo, Professora Adjunta da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA)

Professora Adjunta da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA). Doutora em Direito Público, pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2016). Mestre em Direito Econômico e Socioambiental, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2011). Especialista em Direito Processual Civil, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2007). Graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2006). Graduada em Letras Português-Espanhol, pela Universidade Federal do Paraná (2006). Tem experiência profissional na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional.

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Publicado

2017-12-16

Como Citar

Pereira de Melo, M. (2017). A expansão da jurisdição constitucional em três ondas: marcos teóricos, condições facilitadoras e perspectivas futuras. Revista Publicum, 3(2), 241–272. https://doi.org/10.12957/publicum.2017.29203

Edição

Seção

Artigos Científicos