Resumo
Nos autos do Recurso Eleitoral n°. 231-44 (Itaqui-RS), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul decidiu que a conduta vedada do inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições requer, à atração, que tenha havido, no ano eleição, gastos com publicidade institucional superiores à média dos três últimos anos imediatamente anteriores ao pleito, e não dos semestres. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento no sentido de que, para fins de incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, deve ser considerada a média dos últimos três anos anteriores ao ano do pleito, uma vez que o referido dispositivo legal não faz menção à média semestral. Dessa forma, de modo a tutelar, de um lado, a segurança jurídica, a igualdade, a coerência e a integridade do Direito e, de outro, zelar por uma interpretação em consonância com o paradigma do Estado Democrático de Direito (que não admite(iria) arbitrariedades interpretativas, tampouco a substituição da legislação democraticamente construída pela discricionariedade do intérprete-aplicador), na contramão do que acabou decidindo o TSE no rumoroso caso de Brusque-SC, a Corte Regional Eleitoral do RS, por quatro votos a três, negou provimento ao recurso interposto pelo MPE e, no ponto, julgou improcedente a Representação Eleitoral então manejada, afastando, por oportuno, a alegada transgressão à regra contida no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições (9.504/97).Os Direitos Autorais dos trabalhos publicados na revista BALLOT continuam pertencendo aos seus autores, que autorizam, ao inscrever-se no processo de submissão, a divulgação do seu conteúdo nesta plataforma para o acesso livre pela internet, devendo sempre ser citada a fonte. Pessoas interessadas em reproduzir parcialmente os artigos desta revista (partes do texto que excedam a 500 palavras, tabelas e ilustrações) deverão ter permissão escrita do(s) autor (es).
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