Comentários sobre o precedente do TRE-RS (RE 231-44) – Integridade e coerência do Direito – Pós-piditivismo à brasileira – Discricionaridade/arbitrariedade interpretativa – De como não nos livramos do positivismo jurídico – E de como o esquema sujeito-obj
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Como Citar

BARCELOS, Guilherme Rodrigues Carvalho. Comentários sobre o precedente do TRE-RS (RE 231-44) – Integridade e coerência do Direito – Pós-piditivismo à brasileira – Discricionaridade/arbitrariedade interpretativa – De como não nos livramos do positivismo jurídico – E de como o esquema sujeito-obj. Ballot, Rio de Janeiro, v. 1, n. 2, p. 229–237, 2015. DOI: 10.12957/ballot.2015.22135. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/ballot/article/view/22135. Acesso em: 13 nov. 2024.

Resumo

Nos autos do Recurso Eleitoral n°. 231-44 (Itaqui-RS), o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul decidiu que a conduta vedada do inciso VII do artigo 73 da Lei das Eleições requer, à atração, que tenha havido, no ano eleição, gastos com publicidade institucional superiores à média dos três últimos anos imediatamente anteriores ao pleito, e não dos semestres. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento no sentido de que, para fins de incidência do art. 73, VII, da Lei das Eleições, deve ser considerada a média dos últimos três anos anteriores ao ano do pleito, uma vez que o referido dispositivo legal não faz menção à média semestral. Dessa forma, de modo a tutelar, de um lado, a segurança jurídica, a igualdade, a coerência e a integridade do Direito e, de outro, zelar por uma interpretação em consonância com o paradigma do Estado Democrático de Direito (que não admite(iria) arbitrariedades interpretativas, tampouco a substituição da legislação democraticamente construída pela discricionariedade do intérprete-aplicador), na contramão do que acabou decidindo o TSE no rumoroso caso de Brusque-SC, a Corte Regional Eleitoral do RS, por quatro votos a três, negou provimento ao recurso interposto pelo MPE e, no ponto, julgou improcedente a Representação Eleitoral então manejada, afastando, por oportuno, a alegada transgressão à regra contida no inc. VII do art. 73 da Lei das Eleições (9.504/97).
https://doi.org/10.12957/ballot.2015.22135
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