Resumo
Os dispositivos legais que disciplinam a distribuição de cadeiras no âmbito da representação proporcional do sistema eleitoral brasileiro (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores) foram frequentemente alterados nos últimos anos. Especificamente com relação aos lugares não preenchidos na 1ª fase da referida distribuição, os quais são chamados de “sobras”, a Lei nº 14.211/2021 (posteriormente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.677/2021) trouxe modificações polêmicas aos arts. 109 e 111 do Código Eleitoral, as quais foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325. O Plenário do STF iniciou o julgamento conjunto das ADIs em questão na sessão do dia 7 de abril de 2023. Após voto do Ministro Relator, no sentido de julgá-las parcialmente procedentes (e declarar a inconstitucionalidade de parte dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi interrompido. O presente trabalho busca, justamente, explicitar as alterações legislativa e regulamentar promovidas no cálculo das “sobras” eleitorais (sobretudo no que diz respeito às “sobras das sobras”) e analisar as consequências práticas de um julgamento definitivo do Supremo sobre o tema.

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Copyright (c) 2024 Ballot