AS “SOBRAS DAS SOBRAS” ELEITORAIS
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Como Citar

Tamussino Roll, R. (2024). AS “SOBRAS DAS SOBRAS” ELEITORAIS: quais as consequências práticas e a relevância do julgamento das ADIS 7228, 7263 e 7325 pelo stf?. Ballot, 9(1-2), 236–260. Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/ballot/article/view/82689

Resumo

Os dispositivos legais que disciplinam a distribuição de cadeiras no âmbito da representação proporcional do sistema eleitoral brasileiro (Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores) foram frequentemente alterados nos últimos anos. Especificamente com relação aos lugares não preenchidos na 1ª fase da referida distribuição, os quais são chamados de “sobras”, a Lei nº 14.211/2021 (posteriormente regulamentada pela Resolução TSE nº 23.677/2021) trouxe modificações polêmicas aos arts. 109 e 111 do Código Eleitoral, as quais foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal por meio das ADIs nºs 7.228, 7.263 e 7.325. O Plenário do STF iniciou o julgamento conjunto das ADIs em questão na sessão do dia 7 de abril de 2023. Após voto do Ministro Relator, no sentido de julgá-las parcialmente procedentes (e declarar a inconstitucionalidade de parte dos dispositivos legais e regulamentares pertinentes), o Ministro Alexandre de Moraes pediu vista e o julgamento foi interrompido. O presente trabalho busca, justamente, explicitar as alterações legislativa e regulamentar promovidas no cálculo das “sobras” eleitorais (sobretudo no que diz respeito às “sobras das sobras”) e analisar as consequências práticas de um julgamento definitivo do Supremo sobre o tema.

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