Resumo
O Brasil possui uma das maiores eleições informatizadas do mundo, com aproximadamente 500 mil urnas eletrônicas em todas as seções eleitorais do país. O fato de existir uma Justiça Eleitoral, órgão governamental vinculado ao Poder Judiciário da União, composta hierarquicamente por um Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais e Cartórios Eleitorais, que organiza, fiscaliza e realiza as eleições regulamentando o processo eleitoral, permitiu que a mesma solução tecnológica fosse implantada em todos os locais de votação do país (SCHAUREN, 2016). Ocorre que, em 2015, mediante a Lei nº. 13.165 (Minirreforma Eleitoral), foi incluído o artigo 59-A e parágrafo único, na Lei nº. 9.504 de 1997 (Lei das Eleições), prevendo que no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual com o eleitor, em local previamente lacrado, bem como que o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor do seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica. Os mencionados dispositivos foram objeto de uma ADIN no STF. Nesse sentido, o objetivo da presente pesquisa é, com base na teoria da judicialização da política de Ran Hirschl, analisar a ADIN 5889, considerado um caso de judicialização de processos eleitorais pela teoria mencionada. Os objetivos específicos da pesquisa são: estudar a teoria de Ran Hirschl e, após, analisar a ADIN 5889, como um caso de judicialização de processos eleitorais.
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