A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DO INDULTO
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Como Citar

RODRIGUES SOARES, Rafael; DOS SANTOS, Luiz André. A CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO CANDIDATO EM DECORRÊNCIA DO INDULTO. Ballot, Rio de Janeiro, v. 8, n. 1-2, p. 103–107, 2024. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/ballot/article/view/82040. Acesso em: 2 maio. 2025.

Resumo

Em razão das eleições gerais de 2022, pautas como a federação, desinformação, dentre outras, são ordinárias no cenário político-eleitoral atual. Entretanto, em razão de uma potencial crise institucional instaurada no Brasil, uma nova discussão se abriu, envolvendo a incidência ou não da inelegibilidade daqueles beneficiários do indulto ou da graça. Mesmo a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 64/90 observando o princípio da legalidade, ao catalogar hipóteses de inelegibilidade, questionamentos passaram a surgir a partir do Decreto presidencial publicado em 21 de abril de 2022 (BRASIL, 2022) que concedeu a graça constitucional, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal ao Deputado Federal Daniel Silveira. Assim, a problemática enfrentada é a condição de elegibilidade do candidato condenado criminalmente em decorrência do indulto ou da graça, bem como a amplitude de seus efeitos. No âmbito da discussão do presente trabalho, tem, ainda, o objetivo de fazer tal análise levando-se em consideração a Lei Complementar nº 64/90, bem como a súmula 631, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Valendo-se do método dedutivo, com revisão bibliográfica, do texto de lei e jurisprudencial, a pesquisa pretende coletar informações para análise. Se, por um lado a inelegibilidade somente pode surgir quando se concretizarem as condições de elegibilidade (AGRA, 2016), por outra banda, é possível que os empecilhos ao exercício da cidadania passiva causados pela inelegibilidade sejam afastados quando da publicação do decreto de indulto ou graça que declara a extinção da pena. Na medida em que desimporta ao instituto da inelegibilidade a espécie de aplicação da pena (ZILIO, 2012), desde que havendo condenação e seu enquadramento no art. 1º, I, “e”, da LC nº 64/90, é possível extrair uma conclusão preliminar que a publicação do decreto de indulto ou da graça declara a extinção da pena enquanto efeito primário, bem como extingue expressamente os efeitos secundários, tais como multas e a própria inelegibilidade, afasta, também, a incidência da súmula 631 do STJ. Pois, diante do princípio da legalidade e do poder discricionário conferido pelo constituinte, a análise inicial é pelo afastamento da inelegibilidade.

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