A EFICÁCIA DA DECISÃO ENVOLVENDO A REPERCUSSÃO GERAL E OS NOVOS PODERES DOS RELATORES E DOS TRIBUNAIS LOCAIS

Autores

  • José Henrique Mouta Araújo Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Palavras-chave:

Supremo Tribunal Federal – Grande quantidade de recursos –Repercussão geral – Conceito – Requisitos de admissibilidade recursal – Poderes do Plenário do STF – Eficácia da decisão aos casos repetidos – Novos poderes do relator e do tribunal local

Resumo

O ensaio procura enfrentar alguns aspectos ligados ao novo requisito deadmissibilidade recursal, consagrado pela EC 45/2004 e regulamentado pela Lei 11.418/2006. Com efeito, procura-se demonstrar que, com a implantação da repercussão geral como requisito específico para o recurso extraordinário, há a necessidade de repensar alguns institutos processuais, como a competência recursal, a inalterabilidade do julgamento e os poderes dos relatores e do Plenário do STF. Outrossim, será enfrentada a hipótese da repercussão geral por amostragem (em causas repetidas), e os novos poderes dos ministros relatores e dos próprios tribunais ordinários no que respeita ao julgamento dos recursos sobrestados, incluindo a eficácia vinculante da decisão aos casos repetidos.

Biografia do Autor

José Henrique Mouta Araújo, Universidade do Estado do Rio de Janeiro

Doutor e mestre em direito (UFPA), professor da Universidade da Amazônia, do Centro Universitário do Estado do Pará e da Faculdade Ideal, procurador do estado do Pará e advogado.

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Publicado

2016-07-10

Como Citar

Araújo, J. H. M. (2016). A EFICÁCIA DA DECISÃO ENVOLVENDO A REPERCUSSÃO GERAL E OS NOVOS PODERES DOS RELATORES E DOS TRIBUNAIS LOCAIS. Revista Eletrônica De Direito Processual, 2(2). Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/23734