APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO REGRA

Autores

  • Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro Faculdade Christus
  • João Luiz Lessa de Azevedo Neto Universidade Federal de Pernambuco

Palavras-chave:

Apelação sem efeito suspensivo. Execução provisória. Celeridade processual. Efetividade da prestação jurisdicional.

Resumo

O arcabouço constitucional do processo exige uma ponderação constante entre tempo razoável e segurança jurídica para uma tutela jurisdicional justa. No Brasil, a regra é o duplo efeito da apelação, sendo a produção imediata dos efeitos da sentença uma exceção. Objetiva-se perquirir se a execução provisória, que permite a fruição da decisão favorável, como exceção adstrita às hipóteses legislativas não poderia ser regra. Isso, não necessariamente importaria em descuido com o direito do executado à segurança jurídica, pois o exequente é responsável objetivamente pelos danos processuais que possam prejudicar a outra parte e deve caucionar o juízo nos casos previstos em lei. Permitir ao credor a satisfatividade imediata da pretensão reconhecida em decisão sobre a qual paira recurso é uma forma de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional, basta que nãohaja um descuido da segurança jurídica e dos interesses do executado.

Biografia do Autor

Isabela Lessa de Azevedo Pinto Ribeiro, Faculdade Christus

Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco. Professora de Processo Civil da Faculdade Christus – Fortaleza – CE. Advogada.

João Luiz Lessa de Azevedo Neto, Universidade Federal de Pernambuco

Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco. Bolsista de Iniciação Científica do CNPq-PIBIC FACEPE.

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Publicado

2016-06-05

Como Citar

Ribeiro, I. L. de A. P., & Neto, J. L. L. de A. (2016). APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO: EXECUÇÃO PROVISÓRIA COMO REGRA. Revista Eletrônica De Direito Processual, 5(5). Recuperado de https://www.e-publicacoes.uerj.br/redp/article/view/23107