DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS PRECEDENTES VINCULANTES

Autores

  • Anderson Cortez Mendes Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

DOI:

https://doi.org/10.12957/redp.2015.18434

Palavras-chave:

DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NOVO CPC. PRECEDENTES

Resumo

O novo CPC instituiu um modelo de precedentes vinculantes, com aproximação do sistema jurídico dos países da common law. O legislador já vinha buscando a transformação do STF e do STJ de cortes superiores em cortes supremas, com a transição do exercício da função de controle do julgamento no caso concreto para a garantia de uniformidade da intepretação do direito. Assume, então, especial importância o dever de fundamentação, que vem disciplinado no seu artigo 489, permitindo o manejo do sistema de vinculação, com a adequada formação e aplicação dos precedentes. Procura-se, pois, lançar luzes sobre conceitos inerentes ao trabalho com precedentes obrigatórios, sobretudo, sobre aqueles incutidos na ordem jurídica pelo novo CPC, que se tratam da ratio decidendi, do distinguishing e do overruling.

Biografia do Autor

Anderson Cortez Mendes, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

Juiz de direito. Possui graduação em Direito pela Universidade de São Paulo (2004). Mestrando em Direito Processual Civil pela Universidade de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil e Direito Civil

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Publicado

2015-12-04

Como Citar

Mendes, A. C. (2015). DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E OS PRECEDENTES VINCULANTES. Revista Eletrônica De Direito Processual, 16(16). https://doi.org/10.12957/redp.2015.18434