DIREITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E AUTONOMIA MUNICIPAL: A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 759/2016 NA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 E AS TITULAÇÕES DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2017 / RIGHT OF URBAN LAND RE

Autores

  • Arícia Fernandes Correia Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

DOI:

https://doi.org/10.12957/geouerj.2017.32061

Palavras-chave:

Direito da Cidade. Regularização Urbanística e Fundiária. Legitimação Fundiária.

Resumo

doi: 10.12957/geouerj.2017.32061

A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro já desenvolve há mais de uma década um trabalho de tentativa de integração das favelas à malha formal da cidade, através de processos de regularização urbanística e fundiária, que culminam com a titulação de moradores de domicílios localizados em assentamentos precários consolidados, num trabalho longo e silencioso que se desenvolve depois de festejadas obras de urbanização como as dos programas Favela-Bairro e Morar-Carioca. O assunto ganhou destaque nacional recentemente, porém, com as intensas discussões acerca da edição da Medida Provisória n. 759, de 22 de dezembro de 2016, que, entre as modificações de diversas matérias, tratou também, do tema da regularização fundiária urbana, culminando com sua conversão na Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017. O presente artigo tem por objetivo discutir os avanços e retrocessos do novo marco regulatório nacional acerca da matéria, cotejando suas diferenças em relação à legislação anterior, que expressamente revogou, bem como perquirir acerca da natureza jurídica e mesmo da valia dos institutos novos que trouxe ao ordenamento jurídico – como a legitimação fundiária e o direito de laje –, tentando demonstrar que grande parte das críticas que se lhes opõem podem ser neutralizadas através da observância à Constituição, seja a ela mesma intrinsicamente, como um verdadeiro marco fundamental no prestígio à reforma urbana e sob uma perspectiva neoconstitucionalista, seja pela consagração que conferiu à autonomia municipal, uma vez que compete ao Município não só disciplinar matérias de interesse local, mas, também, legislar sobre o uso e a ocupação do solo, e, principalmente, ordenar o pleno desenvolvimento da cidade e da propriedade urbana, de forma que bem satisfaçam suas funções sociais. Neste sentido, a legislação local de que já dispõem as Comunas, unida a uma interpretação da Lei Federal n. 13.465/2017 conforme a Constituição, podem oferecer um contributo à mantença de uma visão progressista e holística de regularização fundiária plena e não de retrocesso a um conceito estritamente dominial, como pretendem alguns intérpretes da lei. Por fim, tendo como amostra as titulações do Município do Rio de Janeiro no primeiro quadriênio do ano de 2017, verificar-se-á o perfil socioeconômico de seus beneficiários: daqueles que carecem da segurança da posse ou de domínio de suas longevas ocupações e que se encontram em situação de vulnerabilidade não só socioeconômica, mas, também, jurídica e de que forma este pode ser um primeiro passo rumo a uma transformação neste quadro de desigualdade histórica em relação às estruturas fundiárias formais da legalidade brasileira, de que foram historicamente alijados, de modo a se (tentar) construir uma cidade mais equânime.

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Publicado

2017-12-30

Como Citar

Correia, A. F. (2017). DIREITO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA E AUTONOMIA MUNICIPAL: A CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 759/2016 NA LEI FEDERAL N. 13.465/2017 E AS TITULAÇÕES DA PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DE 2017 / RIGHT OF URBAN LAND RE. Geo UERJ, (31), 177–218. https://doi.org/10.12957/geouerj.2017.32061

Edição

Seção

IV Seminário Rio de Janeiro