Sexualidad, Salud y Sociedad

REVISTA LATINOAMERICANA


ISSN 1984-6487 / n.5 - 2010 - pp.9-29 / www.sexualidadsaludysociedad.org




Abuso sexual infantil, exploração sexual de crianças, pedofilia:

diferentes nomes, diferentes problemas?


Laura Lowenkron

Doutoranda em Antropologia Social do Museu Nacional, UFRJ

Bolsista CNPq

Rio de Janeiro, Brasil


> lauralowenkron@uol.com.br


Resumo: O objetivo deste artigo é analisar as construções da “violência sexual contra crianças” como problema social e político. Especial atenção é conferida à maneira pela qual o tema foi desmembrado em diferentes modalidades de violência - tais como “abuso sexual infantil”, “exploração sexual de crianças” e “pedofilia” - bem como à cronologia das leis e das políticas de enfrentamento. Tendo como foco as discussões recentes no âmbito da CPI da Pedofilia, do Senado Federal brasileiro, e as disputas envolvendo as categorias classificatórias, o presente trabalho procura mostrar que, apesar da aparente unanimidade que marca o tema da “violência sexual contra crianças”, as controvérsias podem ser identificadas nas diferentes formas de abordá-lo.

Palavras-chave: violências sexuais; crianças; categorias classificatórias; leis; política



Abuso sexual infantil, explotación sexual de niños, pedofilia: ¿diferentes nombres, diferentes problemas?


Resumen: El objetivo de este artículo es analizar las construcciones de la “violencia sexual contra niños” como problema social y político. Se presta especial atención a la manera como el tema fue desmembrado en diferentes modalidades de violencia –tales como “abuso sexual infantil”, “explotación sexual de niños” y “pedofilia”– así como a la cronología de las leyes y políticas de su combate. Haciendo foco en las discusiones recientes en el ámbito de la Comisión Parlamentaria de Investigación de la Pedofilia, del Senado Federal brasileño, y en las disputas relacionadas con las categorías clasificatorias, el presente artículo procura mostrar que, a pesar de la aparente unanimidad que marca el tema de la “violencia sexual contra niños”, pueden identificarse controversias en las diferentes formas de abordarlo.


Palabras clave: violencia sexual; niños; categorías clasificatorias; leyes; política



Child sexual abuse, sexual exploitation of children, and pedophilia: different names, different problems?


Abstract: In this paper we analyze constructions of “sexual violence against children” as a social and political problem. We draw attention to the way this subject has been subdivided into different types of violence - such as “child abuse”, “sexual exploitation of children” and “pedophilia” – as well as the chronology of law-making and policies against it. Focusing on recent discussions at the Congressional Committee set up at the Brazilian Senate to investigate “pedophilia on the internet”, known as “CPI da Pedofilia”, and the disputes involving classificatory categories, we show that, despite the apparent consensus on the issue of “sexual violence against children”, controversies can be identified between those different approaches.


Keywords: sexual violence; children; classificatory categories; laws; policy




Abuso sexual infantil, exploração sexual de crianças, pedofilia:

diferentes nomes, diferentes problemas?1



1. Violência sexual contra crianças: um fenômeno social contemporâneo

O objetivo deste artigo é discutir como a “violência sexual contra crianças” emerge como “problema” contemporâneo e como ela é desmembrada em diferentes modalidades, como “abuso sexual infantil”, “exploração sexual de crianças” e “pedofilia”. Apesar de abordar um “problema” cuja repercussão e a visibilidade não se limitam a fronteiras nacionais, este artigo não pretende dar conta de todas as escalas do fenômeno, mas tão somente contribuir para a compreensão de um de seus recortes locais, tomando como base o contexto legal, social e político brasileiro. Quando necessário, serão feitas referências ao cenário internacional que o influenciou.

O primeiro ponto que quero destacar é em que sentido entendo a “violência sexual contra crianças” como um fenômeno social contemporâneo. Observa-se, nas últimas décadas, uma explosão discursiva em torno do tema, acompanhada da censura ao “silêncio”, entendido como “omissão” e “conivência”. Frente a essa nova tagarelice e ao aumento de denúncias2, aparecem duas possibilidades de interpretação: uma mais pessimista, que acredita que estamos vivendo uma “epidemia” de “abusos sexuais” de crianças e outra mais otimista, que considera que a maior visibilidade não decorre do aumento repentino de atos, mas da ruptura do antigo “tabu do silêncio”.

Ao invés de me debruçar sobre esse dilema, inspirando-me nas formulações de Foucault3 (1988), prefiro recolocá-lo em uma economia dos discursos sobre a “violência sexual contra crianças” nos últimos anos. Sendo assim, analiso como esse tema passou a ser debatido publicamente e entendido como um “problema” a ser enfrentado coletivamente. Meu objetivo é compreender o atual esforço repressivo que reúne autoridades públicas e sociedade civil no enfrentamento da “violência sexual contra crianças” a partir de seus efeitos positivos na produção instâncias de saber-poder que reorganizam as formas discursivas, constituem sensibilidades, instituem reações, difundem e fixam prazeres.

Parto da premissa de que a “violência” não deve ser pensada como um dado em si, que se possa analisar apenas a partir de critérios estatísticos, mas como uma noção que está articulada a mudança nos padrões de sensibilidade históricos (Vigarello, 1998), cuja dinâmica se depreende a partir da análise da produção e da utilização de categorias classificatórias.

Meu argumento é que, até o final dos anos 1980, a “violência sexual contra crianças” não era particularizada4. Antes de analisar como o tema é tratado como “problema” social e político contemporâneo, é importante observar, brevemente, as condições de possibilidade históricas que permitem compreender a sua emergência enquanto fenômeno social específico.

Na passagem do Código Penal Brasileiro de 1890 ao de 1940, a ênfase na definição das ofensas sexuais deslocou-se da ameaça à honra das famílias ao atentado contra a liberdade sexual da pessoa, dotada de interioridade5. Nesse contexto, a questão mais importante na definição do delito desloca-se do status social da pessoa ofendida (se é casada, virgem, honesta) para a presença ou ausência do consentimento que, no caso de menores de 14 anos6, não é reconhecido legalmente. Essa transformação que pode ser situada no plano legal na primeira metade do século XX ganha especial força política e cultural a partir dos anos 1960, com a atuação do movimento feminista.

A ênfase em relação aos efeitos das ofensas sexuais também foi deslocada: da vergonha ao sofrimento psíquico. Esse deslocamento ajuda a entender como a “violência sexual contra crianças e adolescentes”7 tornou-se particularmente dramática, na medida em que é concebida como ameaça ao desenvolvimento sexual e psíquico do sujeito em fase de formação. Essa mudança permite, ainda, formular uma hipótese para explicar a passagem do antigo silêncio para a visibilidade ruidosa que marca o tema nas últimas décadas. Na linguagem da honra/vergonha, o escrutínio recaía sobre a pessoa ofendida, enquanto que, na linguagem do sofrimento, a indignação coletiva e os efeitos degradantes da denúncia recaem sobre a figura do “agressor”, especialmente, quando a “vítima” é menor de idade. Portanto, não se trata de preservar o silêncio para “esconder a vergonha”, que é da ordem do escrutínio público, mas de colocar o “sofrimento em palavras”8 para “superar o trauma”, que é da ordem da interioridade, e para responsabilizar o culpado, deslocando para ele os efeitos da violência a partir da denúncia (Boltanski,1993).

Outro ponto que merece ser destacado é que, a partir do final do século XX, crianças e adolescentes passam a ocupar nas agendas políticas um lugar de destaque nas lutas por direitos especiais, especialmente de proteção contra as diversas formas de exploração. No Brasil, essa virada é marcada pela passagem do Código de Menores, de 1979, para o Estatuto da Criança e do Adolescente, de 1990, que significou a substituição da doutrina da “situação irregular” pela doutrina da “proteção integral” e do “melhor interesse” da criança e do adolescente (Vianna, 2002; Schuch, 2005). Com a transformação de crianças e adolescentes em “sujeitos de direitos especiais”, a crítica à violência contra eles ganha força, transformando o crime cometido contra a criança no principal modelo de atrocidade. Trata-se de uma nova compreensão “política e ética do fenômeno, ou seja, deste como uma questão de cidadania e de direitos humanos, e sua violação como um crime contra a humanidade” (Faleiros & Campos, 2000: 18). Vale destacar a importância da militância dos movimentos sociais nesse processo9.

Depois de apresentar, resumidamente, como a “violência sexual contra crianças” foi constituída, ao longo do século XX, enquanto um “problema” com contornos próprios e marcado por uma dramaticidade específica, passo, agora, a analisar como esse tema foi desmembrado em diversas modalidades.


2. Violências sexuais: abuso, exploração sexual e pedofilia

A “violência sexual contra crianças” não deve ser entendida enquanto um fenômeno monolítico. Portanto, é importante atentar para o complexo de atos e de classificações que o constituem. Vale destacar que meu intuito não é prescrever formas de conceitualizar adequadamente as diferentes modalidades do fenômeno, mas mapear os processos de conceitualização e reconceitualização.

Para isso, traço uma genealogia dos principais termos utilizados no processo de identificação e de classificação dos atos entendidos como “violência sexual contra crianças”. Apresento também os usos e sentidos mais comuns de cada termo, a partir da análise de matérias jornalísticas sobre o tema veiculadas no jornal O Globo10 de março de 2008 a agosto de 2009. Vale destacar que, em um total de 82 reportagens sobre “violência sexual contra crianças” analisadas, a categoria “pedofilia” aparece em 42 matérias; a palavra “abuso sexual”, em 35, e a “exploração sexual, em 20.

Outra pesquisa foi realizada entre novembro de 2008 e fevereiro de 2009, a partir da ferramenta “alerta Google de notícias”, que seleciona, por meio de uma busca por “palavras-chaves”, reportagens na internet de diferentes veículos do Brasil e as envia diariamente por email. Nessa pesquisa, apareceram 208 ocorrências para a categoria “pedofilia”, 140 para “abuso sexual” e 106 para “exploração sexual”.

Ressalta-se ainda outras duas fontes documentais analisadas para ajudar a mapear os usos e sentidos dos termos: um documento da OIT11 (Organização Internacional do Trabalho), que é uma espécie de glossário da exploração sexual de crianças e adolescentes; e uma cartilha da ECPAT International12, rede global de organizações não governamentais que atuam na prevenção e no enfrentamento da prostituição infantil, da pornografia infantil e do tráfico de crianças para fins sexuais.


2.1 Abuso sexual infantil

A categoria “abuso sexual infantil” parece ter origem no meio psi. O termo já aparece nos textos de Freud13, escritos no final do século XIX. No entanto, a dimensão sexual dos “abusos infantis” tardou a aparecer nos debates públicos e políticos nacionais e internacionais, sendo inicialmente enfatizada a questão da violência física e dos maus tratos contra crianças14. No Brasil, as primeiras ONGs voltadas para a proteção de crianças e adolescentes surgiram no final da década de 1980 e início dos anos 1990, voltadas para menores em situação de abandono, que viviam nas ruas, ou para crianças vítimas de negligência ou violência, física ou sexual (Landini, 2005: 121-122). Ao longo da década de 1990 é que a violência sexual infanto-juvenil vai se delineando como agenda política específica e prioritária.

O “abuso sexual” emerge enquanto problema político, relacionado às desigualdades de gênero, por volta dos anos 1960, a partir da atuação da segunda onda do movimento feminista, que formula a crítica ao "modelo patriarcal" de família, que legitimaria a violência de homens contra mulheres e de adultos contra crianças. Na passagem da década de 1980 para a de 1990, essa crítica é incorporada pelos movimentos sociais emergentes que atuam na defesa dos direitos da criança e do adolescente, que passam a tratar o “abuso sexual infanto-juvenil” enquanto uma questão política particularizada e especialmente dramática15.

Na conceitualização da noção de “abuso sexual infantil” pela militância, a categoria é definida como interações sexuais16 com crianças. A ênfase é na assimetria de poder (pela diferença de idade, experiência, posição social etc) e/ou no dano psicológico. Pode ser por força, promessas, ameaça, coação, manipulação emocional, enganos, pressão etc. O que é fundamental na definição do “abuso” é que o consentimento sexual da criança não é considerado válido, de modo que ela é sempre vista como “objeto” de satisfação da lascívia alheia e nunca como “sujeito” em uma relação sexual com adultos ou, dependendo do caso17, mesmo com uma outra criança ou adolescente mais velhos.

Em relação aos usos correntes, verificados a partir da análise de material de mídia impressa, o “abuso” é o termo preferencial para falar de casos de “abusos sexuais intrafamiliares" ou praticado por pessoas próximas. É também bastante usado junto com o termo “pedofilia”, quando o “abuso” é praticado por pessoas de status social elevado (médicos, clérigos, professores etc), por artistas famosos ou por estrangeiros. Aparece também ao lado dos termos “violência sexual” ou “estupro”, quando o ato é articulado a outras violências como morte, estrangulamento etc.


2.2 Exploração sexual

O termo “exploração sexual” parece ter origem na vertente do movimento feminista influenciada pelo marxismo, que passou a utilizar a categoria “exploração sexual” para falar, indistintamente, do fenômeno da prostituição adulta e infanto-juvenil, especialmente, de “mulheres” e de “meninas”, entendendo ambas a partir da articulação das noções de mercantilização do corpo e de alienação da pessoa. Observa-se, ainda, que algumas feministas (corrente denominada “abolicionista”) não fazem distinção entre prostituição adulta forçada e voluntária, negando a agência das pessoas envolvidas no chamado “mercado do sexo”, ainda que esse entendimento possa, muitas vezes, ir de encontro às representações que as supostas “vítimas” tenham sobre sua condição e sua atividade profissional18.

A noção de “exploração sexual infanto-juvenil” como uma categoria distinta (e inaceitável em qualquer condição) foi, desde os anos 1990, delineada e disseminada a partir da atuação de movimentos sociais e de organizações internacionais que utilizam a linguagem dos direitos humanos e, em especial, que militam pelos direitos da criança e do adolescente.

O termo é utilizado pela militância no lugar dos termos "prostituição” e "pornografia" para enfatizar a condição passiva das crianças ou adolescentes que se envolvem nessas atividades, diferenciando-a, radicalmente, da prostituição e pornografia adultas, ao negar qualquer dimensão de escolha. O objetivo é se opor à visão, classificada pelos militantes dos direitos da criança como “tradicional” e “conservadora”, que responsabiliza a criança e, principalmente, a adolescente, a partir da uma acusação moral de “promiscuidade”, assumindo como voluntária a condição de prostituição das jovens.

Vale notar que a categoria “exploração sexual” é definida enquanto conceito distinto em relação à noção de “abuso” na medida em que se refere menos a atos isolados ou interações sexuais interpessoais do que a redes de pessoas e condutas. Em geral, aparece associada à ideia de “exploração comercial” e ao chamado “crime organizado”. Nesse contexto, a criança é concebida como sendo transformada não apenas em “objeto”, mas em “mercadoria”. 

A “exploração sexual comercial” é entendida como um fenômeno complexo que articula diversos agentes, como aliciadores (inclusive familiares), "clientes", “exploradores”, estabelecimentos comerciais, agências de viagens, hotéis, bares, boates etc. Inclui as seguintes modalidades: prostituição infantil, tráfico para comércio sexual, turismo sexual infantil e pornografia infantil. A ênfase é na vulnerabilidade das vítimas e na necessidade de sua proteção, sendo fortemente associada à ideia de vulnerabilidade social, articulado ao problema da "miséria",  das "famílias desestruturadas", das "drogas" etc.

Na mídia, a expressão aparece com menos freqüência do que o “abuso” e a “pedofilia” e, quando é usada, refere-se ao fenômeno da “prostituição infantil”, geralmente com ênfase na exploração de meninas pobres.  Aparece, portanto, associado também a uma vulnerabilidade de gênero e de classe, além da idade.


2.3 Pedofilia

A "pedofilia" é, originalmente, uma categoria clínica da psiquiatria, definida como uma modalidade de “perversão sexual”. De acordo com o DSM IV-TR19, a “pedofilia” é hoje classificada como uma modalidade de “parafilia”, caracterizada pelo foco do interesse sexual em crianças pré-púberes (geralmente, com 13 anos ou menos) por parte de indivíduos com 16 anos ou mais e que sejam ao menos cinco anos mais velhos que a criança, ao longo de um período mínimo de seis meses. O diagnóstico de pedofilia pode ser feito, segundo o manual, se a pessoa realizou esses desejos ou se os desejos ou fantasias sexuais causaram acentuado sofrimento ou dificuldades interpessoais.

No entanto, nos debates públicos contemporâneos (matérias jornalísticas, processos judiciais, debates políticos etc), a “pedofilia” não é utilizada apenas para definir um estado psicológico, mas tem aparecido cada vez mais como categoria social que se refere tanto a atos sexuais com crianças (principalmente, quando esses atos envolvem famosos, estrangeiros ou pessoas de status social elevado), quanto ao fenômeno da “pornografia infantil na internet”, uma problemática que só ganhou notoriedade pública a partir da segunda metade dos anos 1990 (Landini, 2006), com a introdução e a difusão da internet comercial no Brasil e a consequente popularização de espaços de sociabilidade on-line que têm conquistado cada vez mais adeptos, tais como: ferramentas de bate-papo, sítios de relacionamento e programas de trocas de arquivos digitais (textos, músicas, fotos e vídeos).

Situado entre o crime e a doença, o termo “pedofilia” enfatiza as características psicológicas (anormalidade e perversidade) do adulto que se relaciona sexualmente com crianças ou daquele que produz, divulga ou consome imagens de pornografia infanto-juvenil. Com isso, observa-se a passagem dos atos criminosos para os indivíduos perigosos ou anormais (Foucault, 2001). Além disso, sugiro que, ao tratar a “violência sexual contra crianças” em relação ao conceito de “pedofilia”, a atenção é deslocada do sofrimento da “criança abusada” para as características psicológicas do “pedófilo”. A primeira serve de suporte para despertar o sentimento de horror e de repulsa que faz com que apareça a figura do “monstro”20, sobre a qual a atenção pública vai se concentrar.


3. Cronologia legal e política

A fim de revelar como o “abuso sexual infantil”, a “exploração sexual de crianças” e a “pedofilia” constituíram-se como objeto de atenção e de regulação estatal, apresento uma cronologia das leis e das políticas de enfrentamento em torno do tema. Com isso, pretendo mostrar como as sensibilidades sociais e políticas são continuamente reconfiguradas, levando à proliferação de categorias e ao reconhecimento de novas modalidades de “violência sexual contra crianças” e, com isso, à produção da necessidade de formular novas estratégias de combate.

Em termos de uma cronologia legal, que, por sua vez, articula-se a um processo social e político de evolução do problema, proponho pensar a temática a partir da seguinte ordem: i) “abuso sexual infantil”; ii) “exploração sexual de crianças e adolescentes” e iii) “pedofilia”.

O “abuso sexual infantil”, como vimos, é definido como qualquer interação sexual envolvendo criança, o que equivale, na lei penal brasileira, ao delito de ‘estupro’, que no caso de pessoa menor de 14 anos pode ser caracterizado em qualquer modalidade de ato libidinoso, ainda que não haja coerção física ou ameaça. O critério de idade para presunção de violência no antigo delito de ‘estupro’21 e no revogado delito de ‘atentado violento ao pudor’22 já era previsto na redação original do Código Penal Brasileiro de 1940, na alínea “a” do seu artigo 22423. Os mesmos critérios de presunção de violência estão presentes no novo crime de “estupro de vulnerável”, definido pelo artigo 217-A do CP/1940, incluído pela lei 12.015 de 2009, como: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”24.

De acordo com o Manual de Direito Penal Brasileiro de autoria do penalista Luiz Regis Prado, no Brasil, “a primeira legislação a prever a presunção de violência foi o Código de 1890, disciplinando no artigo 272 que a violência era ficta, quando o ato sexual fosse perpetrado contra menor de dezesseis anos” (Prado, 2006: 244). No entanto, a mera atenção aos códigos não permite decifrar os princípios éticos que orientam as avaliações morais das condutas sexuais. Nas palavras de Foucault:

As prescrições podem muito bem ser formalmente parecidas: isso só prova, no final das contas, a pobreza das interdições. A maneira pela qual a atividade sexual era constituída, reconhecida, organizada como questão moral não é idêntica somente pelo fato de que o permitido ou o proibido, o recomendado ou o desaconselhado sejam idênticos” (Foucault, 1984: 218).


Como foi dito, à época do Código Penal de 1890, o principal critério utilizado na definição de uma ofensa sexual não era a presença ou ausência de consentimento, mas o status da pessoa. Entendo, portanto, que o critério de idade para presunção de violência nesse diploma legal pode ser pensando em relação a uma estratégia mais ampla de preservar a virgindade e a inocência de meninas e moças. Essa preocupação pode ser notada mais explicitamente na definição do delito de “defloramento”: “deflorar mulher menor de idade, empregando sedução, engano ou fraude” (art. 267/CP de 1890). Vale notar, ainda, que a pena era anulada caso o ofensor viesse a se casar com a vítima dos delitos de “defloramento” ou de “estupro de mulher honesta”, pois o bem jurídico tutelado era a “honra” das famílias e não a “liberdade sexual” da pessoa.

Na exposição de motivos do Código Penal de 1940, ao esclarecer o fundamento da ficção legal de violência e a razão da tutela do menor de 14 anos, o legislador enfatiza explicitamente a ideia de consentimento25, tanto que acrescentou também as hipóteses de presunção de violência nos “crimes contra a liberdade sexual” nos casos em que a vítima é “alienada” ou “débil mental” ou não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência (alíneas “b” e “c” do art. 224 do CP/1940). A partir do momento em que crianças e adolescentes passam a ser reconhecidos como “sujeitos de direitos”, no final do século XX, o fundamento que legitima a proibição (no caso de menores de 14 anos) e a restrição (entre 14 e 18 anos)26 da atividade sexual de menores de idade pela lei penal não é mais a ideia de “tutela”, mas de “garantia do direito de desenvolvimento sexual saudável”.

Crianças e adolescentes passam a ser concebidos como “sujeitos de direitos" a partir da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, cujos princípios foram implementados no Brasil por meio do art. 227 da Constituição Federal de 1988 (que incorporou a doutrina da “proteção integral” que estava sendo discutida nas Nações Unidas) e desenvolvidos na legislação infraconstitucional a partir do ECA, de 1990.

O compromisso de proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual é entendido como uma tarefa coletiva do Estado, da família e de toda a sociedade (art. 227 da CF/88). Desde então, a sociedade civil organizada e o poder público têm reunido esforços para o desenvolvimento de políticas de enfrentamento desse tipo de “violência”.

No âmbito internacional, os destaques são os Congressos Mundiais de Enfrentamento da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes27, cuja terceira edição aconteceu no final de 2008, no Rio de Janeiro, e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil, de 2000, que foi ratificado pelo Brasil e que estabelece vários compromissos de medidas coercitivas e preventivas.

No Congresso Nacional, o tema foi objeto de atenção política mais detalhada, pela primeira vez, a partir dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Prostituição Infanto-Juvenil, realizada entre 1993 e 1994, na Câmara dos Deputados. Essa CPI enfrentou dificuldades para obter dados sobre o fenômeno, constatando que as autoridades brasileiras não se mostravam, à época, preocupadas com a questão. A CPI contribuiu para dar visibilidade nacional ao tema, gerando uma significativa mobilização social. A partir de então, surgiram vários grupos e organizações não governamentais que passaram a lutar por um enfrentamento político do problema.

Em 2000, elaborou-se o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil e foi tipificado o crime de “exploração sexual de crianças e adolescentes”, com a inclusão do art. 244-A28 no ECA/1990. Entre 2003 e 2004, foi realizada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, nas duas casas do Congresso Nacional.

Essa CPMI foi liderada por parlamentares da Frente Parlamentar de Defesa da Criança e do Adolescente e teve como ponto de partida a pesquisa PESTRAF, coordenada pelo CECRIA (Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes), que mapeou as principais rotas de tráfico nacional e internacional de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual. Em agosto de 2009, foi aprovado um projeto de lei, elaborado nessa CPMI, que alterou amplamente a parte do Código Penal Brasileiro que tipifica os crimes sexuais (cujo título foi alterado de “Dos crimes contra os costumes” para “Dos crimes contra a dignidade sexual”). Dentre as diversas mudanças, foi incluído o tipo penal de “favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável” (artigo 218-B)29, cuja definição incorpora e amplia30 o delito de exploração sexual de crianças e adolescentes previsto no ECA (art. 244-A).

A “pedofilia” aparece como problema jurídico e político no Brasil mais recentemente, a partir da difusão da internet, associada à proliferação da pornografia infantil. Os crimes de produção e de publicação de “cenas de sexo explícito ou pornográfica” envolvendo criança ou adolescente já eram tipificados pelos arts 240 e 241 do ECA/1990, desde a sua redação original. No entanto, esses artigos eram pouco usados (o que se pode notar pela escassez de decisões judiciais a respeito do tema) e tinham uma redação pouco abrangente, que incluía apenas os verbos “produzir”, “dirigir”, “fotografar” e “publicar”, além de não considerar a internet, mas apenas a representação teatral, televisiva e cinematográfica. Por isso, os dois artigos foram alterados em 2003, a fim de acrescentar outros núcleos verbais (“apresentar”, “vender”, “fornecer” e “divulgar”) e, principalmente, incluir na definição dos delitos a utilização de qualquer meio de comunicação, em especial, a rede mundial de computadores.

Desde então, a Polícia Federal começou a realizar uma série de operações de combate à pornografia infanto-juvenil na internet, em parceria com outros países por meio da Interpol. Destaca-se a Operação Carrossel I, deflagrada no final de 2007, que foi a primeira mega operação policial internacional contra a pornografia infantil na internet liderada pela Polícia Federal brasileira.

As informações e resultados obtidos através dessa operação policial serviram de suporte para a instalação da CPI da Pedofilia, no Senado Federal. Essa Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada em março de 2008, “com o objetivo de investigar e apurar a utilização da internet para a prática de crimes de ‘pedofilia’, bem como a relação desses crimes com o crime organizado” (Requerimento no 200 de 2008, do Senado Federal).

Além de contribuir para dar maior visibilidade e atenção política ao tema da “pedofilia na internet”, um dos principais resultados dessa CPI foi a criação de uma lei, que entrou em vigor no final de 2008, que altera, mais uma vez, os artigos 240 e 241 do ECA/1990, referentes aos crimes de produção e divulgação pornografia infanto-juvenil. A nova lei aumentou as penas e incluiu outros núcleos verbais nos delitos existentes e acrescentou artigos (241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E) que tipificam as condutas de posse e armazenamento desse material pornográfico, o aliciamento e o assédio on-line de crianças e a foto-montagem.

O esforço recente de tipificar novas condutas ou detalhar outras de maneira mais minuciosa revela uma proliferação de classificações e, portanto, de percepções de crimes sexuais antes relativamente invisíveis e inimagináveis. Vale destacar que, nesse campo, as palavras constituem especial objeto de disputa e de entendimento contraditórios, definindo não apenas formas de entender o fenômeno, como também de buscar soluções.


4. Polêmica do nome “pedofilia”

Apesar de a “pedofilia” ser, hoje, a palavra privilegiada para falar sobre o fenômeno da “violência sexual contra crianças” na imprensa e ter conquistado cada vez mais espaço nos debates políticos recentes, o termo é considerado por militantes dos direitos humanos como “politicamente incorreto”, dado que associa as causas do “problema” a uma patologia ou perversão sexual de determinados indivíduos ao invés de levar em conta as dimensões sociais e culturais do fenômeno.

A fim de ilustrar como as categorias classificatórias são objeto de disputa e de entendimentos contraditórios, passo para a análise de uma discussão conceitual muito específica dentro do Grupo de Trabalho da CPI da Pedofilia, que consiste na polêmica em torno de se o termo “pedofilia” deveria ou não ser incluído no projeto de lei para alteração do Código Penal.

Esse Grupo de trabalho foi constituído logo no começo da CPI, em 2008, com o intuito de prestar assessoria técnica permanente à comissão, em especial, no que se refere à elaboração de projetos de lei. O Grupo inclui Policiais Federais, membros dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais e o advogado e presidente da ONG SaferNet Brasil, Thiago Tavares.

Vale destacar que o objetivo inicial do presidente da CPI da Pedofilia, Senador Magno Malta, era tipificar o crime de “pedofilia”. Essa proposta ganharia forma no projeto de lei do Senado (PLS) nº 177 de 2009, que propõe, dentre outras coisas, a alteração do Código Penal/194031. O projeto sugere a criação de um segundo parágrafo no tipo penal de estupro (art. 213/CP) e no revogado delito de atentado violento ao pudor (art. 214/CP) que define uma pena maior (de 10 a 14 anos de reclusão) quando os crimes são praticados contra criança (12 anos, segundo a definição do ECA/90).

Não havia discordâncias entre os integrantes do Grupo de Trabalho sobre a necessidade de agravar a pena nesses casos, mas existia uma controvérsia quanto ao nome do novo tipo penal. O Senador Magno Malta e um promotor de justiça defendiam a denominação “estupro mediante pedofilia” e “atentado violento ao pudor mediante pedofilia”. Mas a maior parte do grupo era contra, argumentando que “pedofilia” é uma “doença” e não um “crime”, e sugeriam que o nome fosse “estupro contra criança”, como acabou prevalecendo no projeto.

Apresento, abaixo, como os diferentes argumentos são construídos, ao recortar trechos de um diálogo entre um promotor (integrante do Grupo de Trabalho da CPI da Pedofilia) e uma psicóloga (que não era integrante do Grupo, mas fazia parte da sua rede de interlocutores) retirado de uma troca de emails dentro do Grupo de Trabalho da CPI, em 2008, quando a controvérsia ainda estava no auge. Esses dois argumentos me foram enviados por um dos integrantes do Grupo de Trabalho como aqueles que apresentariam a defesa mais consistente de cada um das posições.

O promotor que defendia a inclusão da categoria “pedofilia” argumentava:

Embora o vocábulo “Pedofilia” se refira a um distúrbio de sexualidade na definição médica, isso não impede que o nome seja usado para indicar um crime específico na definição jurídica. Além disso, o vocábulo “pedofilia” já é amplamente usado pela população, pelos meios de comunicação e pelos parlamentares exatamente para indicar o estupro e o atentado violento ao pudor cometidos contra criança. Aliás, o nome da CPI é: “CPI da PEDOFILIA” não porque trata de “pedofilia” na definição “médica”, mas porque trata de “PEDOFILIA” na definição que o povo, os meios de comunicação e os parlamentares deram à palavra: crime sexual contra criança. A intenção do ´nomen iuris´ é facilitar o entendimento e definir o criminoso como “pedófilo” não porque seja necessariamente um doente, mas porque revela grande periculosidade e ataca o que há de mais importante: a criança. Há uma função pedagógica e preventiva no nome.


Uma psicóloga contra-argumenta:

Embora entenda que alguns termos (ainda que científicos ou do senso comum) possam ser utilizados na linguagem jurídica, acredito que temos de evitar aqueles que podem gerar confusão, generalizações ou estereótipos, que geram preconceitos ou evitam que repensemos nossos conceitos e valores sociais, colocando sempre no outro o mal ou a doença. Por essa razão, não posso deixar de discordar de que o termo pedofilia  tem função pedagógica e preventiva no nome, pois remete à ideia de um crime cometido por uma patologia de um indivíduo, fazendo-nos esquivar de nossa responsabilidade social na construção e manutenção desse fenômeno. Por fim, concordamos quanto ao fato de que a violência sexual contra crianças e adolescentes é uma violação de seus direitos básicos.

É preciso responsabilizar os agressores por seus atos, mas também nos responsabilizarmos socialmente por um fato que é construção social.


A unanimidade em relação à “causa” produz um relativo apagamento das controvérsias nos debates públicos, de modo que é mais fácil mapeá-las nos “bastidores”. Em pesquisa de campo no Congresso Nacional, em Brasília, conversei com um assessor parlamentar ligado à Frente de Defesa da Criança e do Adolescente e aos movimentos sociais. Ao contar que estava pesquisando os trabalhos da CPI da Pedofilia, ele aconselhou: “não compre as categorias do Magno Malta”, referindo-se ao Presidente dessa Comissão Parlamentar de Inquérito.

O assessor diz que o fenômeno deve ser entendido como uma “prática” que, na nossa cultura, é entendida como um “desvio”, uma “doença”, classificada pela psiquiatria. Ele diz que, na CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, foi escolhido o termo “redes de exploração” que, segundo ele, é o “mais moderno”, adotado pelos movimentos sociais que entendem a “violência sexual” a partir da “perspectiva dos Direitos Humanos”.

No entanto, como vimos a partir da discussão entre o promotor e a psicóloga, a discussão conceitual em torno das categorias classificatórias não se restringe ao universo dos movimentos sociais e da militância. Enquanto conversava com uma Delegada de Polícia Federal, que fazia parte do Grupo de Trabalho da CPI da Pedofilia, sobre a atuação da instituição no combate aos crimes de pornografia infantil na internet, ela se corrige ao utilizar a expressão “pornografia infantil”.

Pornografia infantil não, né!? Exploração sexual por fotos ou por vídeos. No Brasil, a gente usa ainda a palavra pornografia infantil. Mas a gente já está tentando adaptar pra desmistificar essa ideia, porque pornografia é uma coisa que é permitida, desde que adulta. Que nem prostituição infantil, você não pode dizer isso, né!? São crimes de exploração de crianças em situação até de abandono e de necessidade.


No próprio relatório da CPMI da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, destaca-se que “para a ciência penal, os nomes e os títulos são fundamentais, pois delineiam o bem jurídico a ser tutelado”. Sendo assim, as palavras fazem parte das disputas do universo político, pois, na medida em que definem formas de entendimento e de atuação, elas funcionam como marcador de fronteiras sociais, delimitando grupos e posições políticas.

 

5. Considerações finais

Procurei mostrar como a “violência sexual contra crianças” tornou-se um fenômeno social com contornos próprios no final do século XX, vem ganhando visibilidade crescente e reunindo cada vez mais esforços e instância de controle. A aversão ao problema parece ter uma adesão coletiva e uma relativa unanimidade. No entanto, isso não significa que não existam controvérsias em torno da maneira de entender o fenômeno, de descrevê-lo e de buscar soluções. Nesse sentido, como vimos, as palavras comparecem de maneira nada neutra nesse universo de disputas, delimitando não apenas diferenças de sentidos, mas de posições políticas, não apenas formas de entendimento, mas estratégias de atuação.

É claro que os termos não são camisas de forças, atrelados a significados unívocos. As palavras e seus significados são permanentemente construídos e reinventados em meio a disputas e transformações sociais de diversos níveis. No entanto, esse processo significativo não ocorre de modo plenamente livre e aleatório, mas através de determinadas trajetórias de usos repetidos e consistentes dos termos. Espero, a partir da análise histórica e social dos usos e significados do diversificado léxico das “violências sexuais contra crianças”, contribuir para uma utilização mais refletida das categorias classificatórias.



Recebido: 20/abril/2010

Aprovado para publicação: 05/julho/2010



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1 Artigo apresentado no GT 19 - Perspectivas antropológicas sobre sexualidades, salud y justicia – da VIII Reunión de Antropología del Mercosur (RAM), realizada em Buenos Aires, em outubro de 2009.

2 O Disque Denúncia Nacional divulgou, recentemente, que acaba de completar 100 mil denúncias recebidas de violência contra crianças e adolescentes em todo o Brasil. O serviço existe há seis anos e é coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (Sedh). De 2003 a 2008, o número de denúncias recebidas aumentou sete vezes (de uma média de 12 denúncias diárias, em 2003, para 89, em 2008. Em 2009, até junho, a média já havia chegado a 94 por dia). Além de casos de violência sexual, que corresponde a 31% das denúncias recebidas desde 2003, o Disque 100 recebe informações sobre tráfico de crianças e adolescentes, maus-tratos, negligência, entre outros crimes.

3 “A questão que gostaria de colocar não é por que somos reprimidos, mas por que dizemos, com tanta paixão, tanto rancor contra nosso passado mais próximo, contra nosso presente e contra nós mesmos, que somos reprimidos?” (Foucault, 1988: 14).

4 Para uma análise mais detalhada do processo histórico de construção da noção de “violência sexual contra crianças” como um fenômeno específico e particularmente dramático, ver LowenKron, 2008, cap.1 Sobre a mudança de enfoque de gênero para geração na abordagem da violência sexual na mídia impressa ao longo do século XX, ver Landini, 2006.

5 No Código Penal brasileiro de 1890, as ofensas sexuais eram reunidas no título ‘dos crimes contra a segurança da honra e honestidade das famílias e do ultraje público ao pudor’. No Código Penal brasileiro de 1940, os delitos sexuais passaram a ser agrupados sob o título ‘dos crimes contra os costumes’ (alterado pala Lei nº 12.015 de 2009 para “dos crimes contra a dignidade sexual”), no capítulo ‘dos crimes contra a liberdade sexual’.

6 “Idade do consentimento” definida na atual legislação penal brasileira (Código Penal, 1940). Essa “menoridade sexual” varia de acordo com diferentes contextos legais, nacionais e históricos e pode ainda ser relativizada em determinadas decisões judiciais. Para uma análise a respeito do tema, ver Lowenkron (2007) e Waites (2005).

7 Uso as categorias “criança” e “adolescente” no sentido legal, definido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990): considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade incompleto (Art 2o do ECA/90).

8 O “silêncio” e o sentimento de “vergonha”, de um lado, e a colocação em discurso do “sofrimento psíquico”, do outro, são dois pólos típico-ideais que podem ser associados a transformações históricas nas noções de “violência sexual” e nas respectivas reações (íntimas e coletivas) prescritas e inscritas nos sujeitos. É claro que isso não significa que, no passado, as vítimas de uma ofensa sexual não sofressem ou que, hoje, não exista mais o sentimento de vergonha em relação à experiência de “abuso sexual” e nem que todas as pessoas consigam ou queiram tornar isso público, especialmente, quando o “abusador” é alguém próximo e mesmo da família, como geralmente ocorre. O que quero destacar é que, hoje, o entendimento e as expectativas sociais e políticas frente ao fenômeno da “violência sexual” são marcados pela ênfase no sofrimento das vítimas e pela obrigação de denunciar.

9 Para uma análise do papel dos movimentos sociais no processo de construção de uma agenda política em torno da “violência sexual infanto-juvenil”, ver Landini, 2005, cap. 3. A autora destaca a atuação de dois movimentos: o movimento feminista e o movimento pelos direitos da criança e dos adolescentes.

10 Veículo de mídia impressa de grande circulação e importância social e política nacional, voltado, especialmente, para camadas médias e altas do Rio de Janeiro, público considerado “formador de opinião”.

11 “Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de A a Z”. Organização Internacional do Trabalho (OIT). Infância e adolescência prevenida da exploração sexual na tríplice fronteira Argentina – Brasil – Paraguay. Relatório, 2004.

12 Questions & Answers about the Commercial Sexual Explotation of Children. ECPAT International, 2001.

13 Pesquisa feita em Freud, S. Edição Eletrônica Brasileira das Obras Psicológicas Completas de Sigmund Freud (Vol. I). Rio de Janeiro: Imago.

14 Analisando a genealogia da categoria “child abuse”, Ian Hacking sugere que o termo surge no cenário político norte-americano, nos anos 1960, a partir da denúncia de pediatras sobre crianças de tenra idade agredidas fisicamente no ambiente doméstico (Hacking, 1992: 199). Mas afirma que foi somente em 1975 que a questão do abuso sexual infantil intrafamiliar (incesto) ganha destaque nos EUA. Em meados de 1980, o “problema” do “abuso infantil” passa a ser exportado para outros países, ganhando novos sentidos especialmente no terceiro mundo.

15 Vale notar que, segundo Faleiros e Campos (2000: 6), existem críticas ao uso do termo abuso sexual nesse contexto, pois no mesmo estaria implícito que há um uso sexual permitido de crianças e adolescentes por adultos. Os comentários de Jane Felipe (2006) ilustram esse tipo de crítica: “(...) a palavra abuso supõe que, em alguma medida, é possível fazer uso de alguma coisa. Como no caso do álcool, que tem seu uso permitido, mas se o sujeito abusa, é porque extrapolou de sua cota, passando dos limites aceitáveis para o convívio social. No caso do termo corrente ‘abuso sexual’, me causa um certo desconforto, pois ele dá a impressão de que algum uso desse corpo infantil é aceitável, permitido” (Felipe, 2006: 206, nota 9).

16 Segundo cartilha da ECPAT International, “sexually abusive activities do not necessarily involve bodily contact between abuser and child. Abusive activities could include exhibitionism or voyeurism, such as an adult watching a child undress or encouraging or forcing children to engage in sexual activities with one another, while the abuser observes or films such activities”. (Questions & Answers about the Commercial Sexual Explotation of Children. ECPAT International, 2001, p.18).

17 Em geral, reconhece-se como uma relação de “abuso sexual” entre menores caso uma das partes seja um bebê ou uma criança de tenra idade, se o ato sexual for praticado sem consentimento ou se a diferença de idade entre os dois menores for grande. Vale destacar que os limites entre o aceitável e o inaceitável são bastante tênues e definidos de modo situacional e relacional.

18 Para uma análise sobre a distância e os desencontros entre a percepção das pessoas tecnicamente consideradas vítimas de exploração sexual e as definições legais do crime de “tráfico de pessoas”, ver Piscitelli, 2008.

19 Diagnostic and Statistical Manual of Mental Desorders, 4a edicao, texto revisado. Desde 1993, os manuais diagnósticos da American Psychiatric Association (APA) servem de base para a classificação da CID (Classificação Internacional das Doenças, publicada pela Organização Mundial de Saúde) no que se refere ao capítulo sobre desordens mentais.

20 Segundo Foucault (2001), a figura do “monstro” é aquela que reúne o impossível, o proibido e o ininteligível, ultrapassando os limites não só da lei, mas das classificações.

21 Art. 213 do CP/1940 – “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena - reclusão de 6 a 10 anos”. Como foi dito, a redação desse artigo foi alterada pela lei 12.915 de 2009.

22 Art. 214 do CP/1940 – “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Pena - reclusão de 6 a 10 anos”. Revogado pela lei 12.015 de 2009.

23 Art. 224 do CP/1940 – “presume-se violência se a vítima: a) não é maior de 14 anos; b) é alienada ou débil mental e o agente conhecia essas circunstâncias; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência”. Revogado pela lei 12.015 de 2009.

24 A pena é de reclusão de 8 a 15 anos. E o parágrafo 1o do artigo acrescenta que “incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

25 “O fundamento da ficção legal de violência, no caso dos adolescentes, é a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento” (exposição de motivos do Código Penal de 1940).

26 A relação sexual com adolescentes entre 14 e 18 anos não é proibida pela lei penal. No entanto, sua autonomia sexual não é plenamente reconhecida, pois é crime envolver-se em qualquer atividade sexual comercial envolvendo adolescentes (pessoa entre 12 e 18 anos incompletos), bem como produzir, dirigir, publicar, vender, divulgar, comprar, trocar, oferecer, distribuir, contracenar, possuir ou armazenar imagens (fotos e vídeos) pornográficas envolvendo a participação de menores de idade.

27 O primeiro Congresso Mundial aconteceu em Estocolmo, na Suécia, em 1996 e o segundo foi realizado em 2001, em Yokohama, no Japão.

28 Art. 244-A do ECA/1990 – “Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual. Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento”. Incluído pela lei 9.975 de 2000.

29 Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone. Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2o  Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo. II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

30 Como se pode notar, o novo tipo penal incluiu outras categorias de “vulnerabilidade”, além da idade, além de responsabilizar criminalmente o “cliente” da exploração sexual, o que foi matéria de grande comoção recente, devido à decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que absolveu pessoas que pagaram para manter relações sexuais com adolescentes de 13, 15 e 17 anos de idade. Segundo a decisão, a conduta do cliente ocasional não estaria tipificada no art. 244-A do ECA/90 e não se enquadraria em outro tipo penal dado que as meninas já eram prostitutas, portanto, apesar de menores de idade, já haviam sido previamente corrompidas. Para ver a íntegra do acórdão, consultar pesquisa de jurisprudência, no site do STJ: REsp. 820.018/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, Julgado em 05/05/2009.

31 Vale notar que esse projeto de lei foi publicado no Diário Oficial do Senado em 12 de maio de 2009, antes da aprovação da Lei nº 12.015 de 7 de agosto de 2009, que alterou a parte dos crimes sexuais no Código Penal, de modo que já se encontra desatualizado.